Colhemos a mensagem de um consultor na área de planejamento tributário e repassamos para V.Sas., com o intuito de preveni-los quanto a oportunistas que visam locupletar-se do desconhecimento alheio. Não queremos contrariar frontalmente, mas a mensagem traz muita ilusão, inclusive não traduz a realidade, pois deveria haver muito mais que estas pequenas linhas de informação, sob pena de trazer significativos prejuízos aos empresários como já aconteceu, em décadas passadas, na Capital do estado e em algumas cidades do interior:
“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os precatórios devidos pelos Estados podem ser dados em garantia em ações de cobrança de débitos fiscais do ICMS. Na prática, as decisões do tribunal permitem que os débitos tributários sejam pagos com precatórios. Ou seja, a empresa com débito de ICMS poderá utilizar o Precatório adquirido com deságio e com isso quitará sua dívida de maneira economicamente interessante. Dessa forma, a empresa que utiliza o precatório, perceberá mais rapidamente o efeito caixa positivo e concomitantemente o estado reduzirá sua divida com os precatórios.
O STJ entende que o precatório equivaleria a dinheiro, o que o torna um bem preferencial para a garantia de ações de cobrança de tributos. Em alguns processos os ministros concluem que o precatório é um valor devido pela Fazenda estadual e que não seria muito coerente se ela própria não aceitasse como garantia um crédito que, para ser quitado, só depende do cumprimento da lei pela administração pública.
A vantagem é que a empresa pagará suas obrigações com o Estado , quitando o ICMS com um grande deságio em relação ao valor do débito, ficando mais competitiva no mercado que atua, diminuindo o custo dos produtos e aumentando suas margens.”
No nosso entendimento, essas afirmações de um consultor podem ser precipitadas e oportunistas, mas com uma profunda análise do caso e com um trabalho tributário, conforme o caso em concreto, poderia dar resultado. (postado por Daniel Gomes Brito – OAB-BA 12.189)

Contrariando forntalmente a sua opinião é que informo ser possível a quitação, vez que encontra-se descito na emenda constitucional nº 30 e pacífico no STF. Quanto às pequenas linhas, é que existem pessoas que copiam as obras alheias e infelizmente não podemos mencionar a tese na integra. Segue teor de Acódão do STF e EC nº 30:
ADI 2851 / RO – RONDÔNIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 28/10/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00187
RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 243-248
RDA n. 239, 2005, p. 463-467
RF v. 101, n. 378, 2005, p. 255-259
RTJ VOL-00193-01 PP-00106
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S) : PGE-RO – RENATO CONDELI
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. – ADI julgada improcedente.
Assim prevê a EC nº 30:
ATOS E DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (EC Nº 30/2.000)
ART.78 – Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.(gn)
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o “caput” deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.(gn)
§ 3º O prazo referido no “caput” deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (gn)
Agradecemos também ao direito de resposta por ser direito constitucional nosso. E vale salientar, sou advogado tributarista e não consultor.
Grato
Dr. Daniel Gomes Brito
OAB-BA 12.189