Transcrevemos abaixo a parte final da sentença prolatada pelo juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, relativo ao processo no qual são autores o Sindicato Rural de Passo Fundo-RS e outros e réus a Monsanto do Brasil Ltda. e Monsanto Techonology LLC.
A importância econômica para o cultivo da soja no Rio Grande do Sul da decisão judicial é significativa. Só para se ter idéia, mais de 90% da soja plantada no Estado é de transgênicos, que utilizam a tecnologia Roundup Ready da Monsanto.
Essa produção está distribuída em mais de 3,5 milhões de hectares, com mais de 80 mil produtores, que contribuem com royalties de mais de 100 reais por hectare a cada safra para a multinacional. A sentença estaria resgatando, portanto, algo em torno de 350 a 400 milhões de reais por ano ao processo produtivo.
Por outro lado, é importante ressaltar que o plantio direto, proporcionado pela tecnologia dos transgênicos, trouxe um ganho ambiental significativo ao Rio Grande do Sul, ao evitar o revolvimento dos solos (a grande maioria com declives acentuados). O plantio na palhada evitou a perda da fertilidade dessas lavouras, através da erosão, e a disseminação de doenças fúngicas, que tem maior importância. No entanto, a caracterização de produtor de soja transgênica pelo Rio Grande do Sul tem trazido restrições em mercados importadores como a Europa e Japão.
Esta decisão do juiz Giovanni Conti é apenas o passo inicial de uma longa batalha jurídica, que deverá ser confirmada por instâncias superiores nos próximos anos.
A sentença:
“DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação coletiva proposta pelo SINDICATO
RURAL DE PASSO FUNDO – RS, SINDICATO RURAL DE
SERTÃO e SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, SINDICATO
RURAL DE GIRUÁ, SINDICATO RURAL DE ARVOREZINHA E
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO
RGS – FETAG, contra MONSANTO DO BRASIL LTDA e
MONSANTO TECHNOLOGY LLC, para:
A) DECLARAR o direito dos pequenos, médios e
Grandes sojicultores brasileiros, de reservar o produto cultivares de soja
Transgênica, para replantio em seus campos de cultivo e o direito de
Vender essa produção como alimento ou matéria-prima, sem nada mais
Pagar a título de royalties, taxa tecnológica ou indenização, nos termos
Do art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.456/97, a contar do dia 01.09.2010;
B) DECLARAR o direito dos pequenos, médios e
Grandes sojicultores brasileiros que cultivam soja transgênica, de doar ou
Trocar sementes reservadas a outros pequenos produtores rurais, nos
Termos do art. 10, inciso IV, § 3º e incisos, da Lei nº 9.456/97, a contar do
Dia 01.09.2010;
C) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de
Cobrar royalties, taxa tecnológica ou indenização, sobre a
Comercialização da produção da soja transgênica produzida no Brasil, a
Contar da safra 2003/2004;
D) CONDENAR as requeridas devolvam os valores
Cobrados sobre a produção da soja transgênica a partir da safra
2003/2004, corrigida pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, a
Contar da safra 2033/2004, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;
E) CONCEDER, de ofício, a liminar para
DETERMINAR a imediata suspensão na cobrança de royalties, taxa
Tecnológica ou indenização, sobre a comercialização da produção da soja
Transgênica produzida no Brasil, sob pena de multa diária no valor de
1.000.000,00 (um milhão de reais);
F) CONDENAR as requeridas ao pagamento integral das
Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500.000,00 (quinhentos
Mil reais), corrigido pelo IGPM a contar desta data (art. 21, § único, do
CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de abril de 2012.
GIOVANNI CONTI,
Juiz de Direito.
O conhecimento integral desta sentença é uma gentileza do advogado Neri Perin, de Passo Fundo, autor da inicial, e de nosso leitor Antonio Guadagnin. Aqueles que quiserem conhecer a íntegra da sentença devem enviar um email para carlosalberto.sampaio@gmail.com

Uma consideração sobre “A sentença que alterou as relações dos produtores com a soja transgênica no RS”