Ministério Público adverte sobre irregularidades em loteamento.

O promotor de Justiça da Vara Civil de Luís Eduardo Magalhães, Sávio Henrique Damasceno Moreira, assinou, na quinta-feira, 24, e mandou publicar hoje, 26, recomendação administrativa sobre irregularidades em loteamento na Cidade. Os termos da recomendação:

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2012
ASSUNTO: Loteamento Irregular.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, c/c artigo 27, parágrafo único, da Lei 8.625/93 e artigo 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, no âmbito do expediente administrativo acima destacado, apresenta RECOMENDAÇÃO nos termos seguintes:
I – CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de denúncia anônima, a notícia de irregularidades no loteamento denominado Cidade Universitária II, Condomínio Novo Horizonte, de propriedade do Senhor Hipólito Cardoso Ferreira;
II – CONSIDERANDO que o projeto atual do loteamento citado transforma a Avenida Salvador em Avenida S-1, diminuindo drasticamente a sua largura;
III – CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Luís Eduardo Magalhães determina a largura mínima de cada espécie de via, a depender de seu fluxo, a fim de se instalar ciclovias, iluminação pública, passeio de pedestres, dentre outros equipamentos de utilidade pública, ou eventualmente permitir a ampliação de faixas de tráfego na via;
IV – CONSIDERANDO que a Avenida Salvador é uma das principais vias desta cidade, senão a principal, uma vez que dá acesso à BR-020, bem como à Câmara Municipal de Vereadores e a vários outros Bairros, trafegando por ela muitos veículos diariamente, sendo também a responsável pela redução do fluxo de tráfego no centro desta cidade.
V – CONSIDERANDO que as ruas, praças e logradouros de uso comum do povo são bens públicos inalienáveis, por força dos artigos 99 e 100 do Código Civil;
VI – CONSIDERANDO que os bens públicos não estão sujeitos sequer à usucapião, nos termos do artigo 102 do Código Civil e artigos 183, 3º, e 191, § único, ambos da Constituição Federal;
VII – CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) prevê que na execução da política urbana, a qual tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, devem ser seguidas as seguintes diretrizes: garantia do direito a cidades sustentáveis, oferta de equipamentos urbanos e comunitários, ordenação e controle do uso do solo, bem como a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
VIII – CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a função social da cidade, que não se limita à propriedade imobiliária, devendo a cidade ser vista como uma unidade, cujos integrantes são as inúmeras propriedades que devem ser ocupadas e exploradas em respeito às necessidades e possibilidades da urbe;
IX – CONSIDERANDO que o imóvel de finalidade urbana possui como funções primordiais a moradia, circulação, lazer e trabalho, conforme se extrai da Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
X – CONSIDERANDO que o loteador terá um ganho expressivo ao transformar determinada gleba de terra em lotes, mas que para tanto deve transferir terras à municipalidade, investir na infraestrutura e respeitar o desenho urbano já traçado para a região;
XI – CONSIDERANDO a abertura de Processo Administrativo nº 690/2012, por parte da Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães, a qual determinou o cancelamento do Alvará nº 002/2012, uma vez que foi constatada irregularidade no traçado da Avenida denominada no Mapa como S-1;
XII – CONSIDERANDO que a construção, divisão de glebas, parcelamento de solo urbano ou abertura de lotes, estando em desconformidade com as legislações pertinentes, implica a promoção de responsabilidade civil, criminal e administrativa do autor do projeto ou aquele que de qualquer forma concorrer para o ato;
XIII – CONSIDERANDO que constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios, apenado com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, conforme o artigo 50, I, da Lei 6.766/79.
XIV – CONSIDERANDO que o crime acima citado é qualificado se cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente, passando a ser apenado com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, nos termos do parágrafo único, inciso I do mesmo artigo;
XV – CONSIDERANDO que todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática dos crimes previstos no artigo 50 da Lei de Parcelamento de Solo Urbano incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade, isto é, inclusive corretores de imóveis e vendedores de plantão, tudo nos termos do artigo 51 da Lei de Parcelamento de Solo Urbano;
XVI – CONSIDERANDO que o crime acima citado, nas modalidades “promessa de venda” ou “reserva de lotes” constitui crime permanente, autorizando a captura do infrator e sua autuação em flagrante a qualquer tempo, enquanto não findar a prática criminosa;

O Ministério Público RECOMENDA ao Senhor Hipólito Cardoso Ferreira, sob pena de adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis:

1) Que a NÃO seja vendido, exposto a venda ou reservado para venda nenhum lote proveniente de loteamento que não esteja regular perante o Órgão Público competente e devidamente registrado no Registro de Imóveis competente;
2) No caso de eventual interesse em continuar com o loteamento, seja apresentado novo projeto preservando a Avenida Salvador, conservando a sua largura original, mantendo as vias já existentes no projeto urbanístico da cidade, sem solução de continuidade;
3) Informe ao Ministério Público caso já tenha sido realizada alguma venda referente ao loteamento não aprovado, para que se promova a responsabilidade criminal do agente;
4) Seja dada ampla divulgação e publicidade a esta recomendação, para que se dê ciência a todos os corretores e vendedores de imóveis, para que não vendam ou reservem lotes do loteamento irregular (ainda não aprovado e registrado);
5) Sejam paralisadas as obras do loteamento não autorizado, para que somente dê continuidade após a regularização, aprovação perante a Prefeitura e registro do mesmo no Cartório respectivo;
6) Que seja integralmente respeitado e cumprido o teor desta Recomendação Administrativa, nos exatos termos das observações e advertências nela formuladas, a fim de que a ordem urbanística seja respeitada.
São os termos da recomendação do Ministério Público, oportunidade em que:
REQUISITA-SE que se promova ampla publicidade e divulgação adequada e imediata dos termos da presente Recomendação, afixando-se esta em lugar visível no órgão público, respondendo por escrito no prazo de 48 horas quanto ao cumprimento de tal determinação, nos termos do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/1993.
Luís Eduardo Magalhães, 24 de maio de 2012.

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

Uma consideração sobre “Ministério Público adverte sobre irregularidades em loteamento.”

  1. Parabéns ao Dr. Sávio Henrique Damasceno Moreira pela atitude em preservação do bem estar comum.
    Nestas terras, é comum o ganho privado em detrimento do que é público.

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