Até as 18h desta sexta-feira (13), último dia para candidatos, partidos políticos, coligações ou o Ministério Público impugnar os pedidos de registros de candidaturas apresentados à Justiça Eleitoral, 920 candidatos a prefeito e 25.813 a vereador constavam como registrados em toda a Bahia. Os dados são do DivulgaCand, sistema disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral.
São números parciais e suscetíveis a alterações, já que, até 8 de agosto, partidos que ficaram com vagas remanescentes de vereadores poderão preenchê-las com pedidos de novos registros de candidatos.
O prazo vale também para os casos de registros que irão substituir candidaturas para vereador já realizadas. Outro fator que torna o número de candidatos ainda aberto, é que dados acerca das impugnações dos registros ainda não foram alimentados no DivulgaCand, procedimento feito de forma descentralizada pelos cartórios eleitorais em todo o país.
Três maiores
Seis candidatos disputam a Prefeitura de Salvador, o maior colégio eleitoral da Bahia, com 1.881.544 eleitores: ACM Neto (DEM), Hamilton Assis (PSOL), Márcio Marinho (PRB), Mario Kértesz (PMDB), Pelegrino (PT) e Da Luz (PRTB). Às 43 vagas de vereador, concorrem 1.138 candidatos.
Feira de Santana, segundo maior colégio no Estado, tem quatro candidatos a prefeito e 381 concorrendo às 21 vagas de vereador disponíveis. Vitória da Conquista, terceiro no número de eleitores, possui cinco candidatos a prefeito e 299 candidatos mirando as 21 vagas de vereador.
AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 8.8.2012
(60 dias antes das eleições)
Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997.
Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º e § 3º).

