
Amanhã, quinta-feira, deve sair a decisão do juiz eleitoral de Luís Eduardo Magalhães, dr. Pedro Rogério Castro Godinho, sobre os três pedidos de impugnação da candidatura de Oziel Oliveira à Prefeitura de Luís Eduardo Magalhães. Não se conhece o teor dos pedidos feitos à Justiça, mas os autores são os outros dois candidatos, Juarez de Souza e Humberto Santa Cruz, e o próprio Ministério Público Eleitoral, na pessoa do promotor Sávio Henrique Damasceno Moreira, já que o titular do MPE, dr. Ícaro Tavares Cardoso de Oliveira Bezerra encontra-se em licença por problemas pessoais.
Segundo o site Congresso em Foco, o deputado Oziel enfrenta dez investigações no Supremo. São quatro ações penais (574, 575, 576 e 609) por crimes da Lei de Licitações, eleitorais e de responsabilidade. E outros seis inquéritos (3107, 3108, 3109, 3304, 3330 e 3428) por crimes da Lei de Licitações e eleitorais. Um deles aguarda reautuação como ação penal, já que a denúncia do Ministério Público Federal foi aceita pelos ministros. Nesse caso, Oziel é acusado de ter dirigido licitações em favor de empresas previamente escolhidas por ele.
PSL
Quem também espera uma decisão da Justiça é Elson Sá Teles, presidente da Comissão Provisória do PSL, destituída às vésperas das convenções partidárias, por decisão do Diretório da agremiação na Bahia. Segundo Elson, o Partido, que passou para uma coligação liderada por Humberto Santa Cruz não tem candidatos, enquanto que teria 11 postulantes ao cargo de vereador se fosse mantido com Oziel Oliveira.
A íntegra da petição inicial de impugnação da candidatura de Oziel Oliveira pode ser lida clicando em
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 205ª Zona Eleitoral do Município de Luís Eduardo Magalhães, BA.
A COLIGAÇÃO HONESTIDADE E COMPETÊNCIA, devidamente registrada na Justiça Eleitoral, conforme protocolo n. 659822012, formada pelos partidos PMDB, PTB, PSC, PTN, DEM e PR, com endereço na Avenida Salvador, 721, CENTRO, Luís Eduardo Magalhães, vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar
IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
ao cargo de prefeito, em desfavor de OZIEL ALVES DE OLIVEIRA em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor Magistrado Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade da coligação para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor OZIEL ALVES DE OLIVEIRA está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto na alínea “G” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar 135/2010, conforme redação a seguir:
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 04/06/2010
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1o ………………………………………………………………
I –……………………………………………………………………..
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Na medida em que o impugnado foi detentor de cargo na administração pública e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, tornou-se inelegível para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
Em que pese as informações, até a presente data não houve qualquer notícia de que referia irregularidade foi suspensa ou anulada pelo poder judiciário
Em 28/11/2006 o impugnado teve suas constas rejeitadas conforme Processo n. TCE/000706/2006, da Prefeita de Luís Eduardo Magalhães, por irregularidade no uso de Recurso estadual atribuído ao Município, conforme resolução 740/2006 (doc. anexo). A decisão tornou-se irrecorrível, tendo sido a relação enviada para a justiça eleitoral.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o pretenso candidato já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.
PEDIDO
Em assim sendo, a este cidadão peticionário que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, para que seja negado o pedido de registro de candidatura ao SR. OZIEL ALVES OLIVIERA, ao cargo de prefeito, na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.
Nestes Termos, Espera Deferimento.
Luís Eduardo Magalhães, 09/07/2012.
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PRESIDENTE DA COLIGAÇÃO
RAFAEL MARTELLI D´AGOSTINI

Ah, essa impugnação é muito fraca, nem dá para entender o que o cara quer, vai ser fácil reverter no tribunal . Além disso, OZIEL deverá fazer uma impugnação ao nome desta coligação – HONESTIDADE E COMPETÊNCIA – já que ela até agora não demonstrou nenhuma destas características. Pelo contrário, seus membros são conhecidos pela traição aos amigos, aos colegas de trabalho, e adoram dar uma rasteira nas pessoas decentes. Fábio Lauck, Dr. Luciano, e o próprio Humberto que o digam.
Dar rastera? Kkkkkkk
Quem mais tento da rastera na politica de lem foi Humberto, mas foi um fracaso, como o municipio nestes anos.
E o unico homem que se enquadra na sua classifixacao ai amigo e o Dr Luciano.
Precisamos pensar no futuro da população.HUMBERTO melhor prefeito que Lem poderia ter, temos que continuar com a honestidade,competência e o progresso. O candidato Oziel teve tempo suficiente para mudar o rumo de luís eduardo magalhães e no entanto ñ fez nada.Fooooooooooooooora mesmo.
peço a deus que oziel conciga pq umberto se desespera pq sabe que oziel nao perde pra ele aquele sem graça e um pisero sor ooziel e o melhor ja ganhou vamos oziel estamos com vc amoreeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee vai que a prefeitura e suaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa