O candidato Oziel Oliveira, que teve a sua candidatura impugnada pelo Juiz Eleitoral de Luís Eduardo Magalhães, pugna por todos os meios para mudar essa decisão nos tribunais da Capital. Primeiro tentou desconstituir a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que o torna inelegível, até o ano de 2019, pois a sentença transitou em julgado em 2011. O Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública arquivou o processo, extinguindo-o com resolução do mérito. Ele recorreu então e levou a briga para Tribunal de Justiça, de onde pretende sair com a tão sonhada e prometida (aos seus eleitores) liminar.
Hoje um partidário do Deputado, em tom de galhofa, afirmou que ele já tem um avião alugado por no mínimo 50 dias: durante o dia voa para Salvador, para percorrer os tribunais e as altas instâncias políticas; à tardinha, volta para Luís Eduardo Magalhães para fazer campanha nos bairros.
Brincadeiras à parte, hoje circulou com insistência o boato de que Oziel Oliveira já tem o candidato para substituí-lo caso não venha a ter sucesso na Justiça. Seria o seu filho Felipe, inscrito no mesmo partido, PDT, e convencional da mesma agremiação partidária.
Abaixo, a decisão do Juiz:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara da Fazenda Pública
Classe Assunto: Procedimento Ordinário – Atos Administrativos
Autor: Oziel Alves de Oliveira
Réu: Estado da Bahia
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela na qual o autor supra epigrafado alega que a decisão administrativa do TCE, que rejeitou as
contas referentes ao Convênio 13/2004, firmado com a SEAGRI, está viciada por falta de motivação, quer dos fundamentos de fato e de direito, bem como por violação à garantia do exercício de ampla defesa.
DECIDO.
Trata-se de pedido para sustação de decisão administrativa tomada no bojo de Tomada de Contas relativo ao Convênio acima aludido. O julgamento do procedimento ocorreu em 20/11/2006, segundo certidão de fls. 305, e houve intimação do interessado, segundo documento de fls. 307.
Sendo assim, já está superado o lapso de 5 anos de prescrição previsto no Decreto 20.910/32 para a revisão do ato administrativo impugnado, de modo
que não pode ser o mesmo mais objeto de revisão alguma.
Destaque-se que não existe nos autos prova de que a parte tenha praticado qualquer ato jurídico que impusesse a suspensão ou interrupção do referido prazo.
Sendo assim, não tem mais direito o autor de questionar a correção do ato impugnado, motivo pelo qual extingo o feito com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de ação (ART. 269, IV).
Mário Soares Caymmi Gomes
Juiz de Direito

Ele já tem cobra criada, mas o povo não é besta de colocar uns aproveitadores do dinheiro público, esse quer ser o ACM do Oeste Baiano, quanta ganância em viver no poder nem que seja por outro que possa lhe substituir, mas sendo capacho do mesmo, vamos banir esses políticos aproveitadores da vida politica.
Quer ser candidato como Jusmari em Barreias, Deferido com Recurso.
Isso, se a justiça der o recurso.
Acredito e espero que não.
que vergonha tal pai tai filho.Como se não bastasse so opai agora ofilho.