Agora a situação político – judicial – eleitoral de Correntina ficou ainda mais complicada, com mandado de segurança impetrado pelo prefeito eleito, Ezequiel Pereira Barbosa, e o provimento de liminar correspondente ao seu anseio, garantindo a anulação da diplomação de Laertão. Veja o despacho do Juiz do Tribunal Regional Eleitoral:
Decisão Liminar em 21/12/2012 – MS Nº 78243 Juiz Wanderley Gomes
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ezequiel Pereira Barbosa em face de ato cuja prática foi atribuída ao MM. Juiz Eleitoral da 124ª Zona, consistente na cessação dos efeitos do diploma expedido em favor do impetrante e na determinação de que fossem diplomados os segundo colocados no pleito (Laerte Caires da Silva e Laerte França), na data de hoje, às 13 horas.
Aduz o impetrante, em síntese, que teve seu registro de candidatura deferido em primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário Eleitoral, tanto que foi diplomado no cargo de prefeito para o qual sagrou-se eleito em outubro de 2012. A sessão pública de diplomação ocorreu no dia 18/12/12.
Entretanto, após ter sido diplomado no cargo, a autoridade coatora proferiu o ato vergastado, que tornou sem efeito seu diploma e convocou os segundos colocados no pleito para serem diplomados. O ato inquinado de coator teria sido fruto de uma decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi, a qual deu provimento a recurso especial interposto pelo segundo colocado e indeferiu o registro de candidatura do ora impetrante.
Em vista disso, alega o autor que o ato praticado pelo Juiz de piso violou o art. 15 da LC n. 64/90, o qual expressamente vedou a cassação do diploma enquanto não sobrevier decisão definitiva ou por órgão colegiado eleitoral.
Amparado nessas razões, busca a obtenção de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão de piso e do edital n. 53/2012, preservando incólume o diploma expedido em seu favor e do seu vice, bem assim garantida sua posse no cargo de prefeito de Correntina, bem como que seja determinado à autoridade coatora a abstenção da prática de qualquer conduta diversa enquanto não presentes os requisitos do art. 15 da LC n. 64/90.
Postula, sucessivamente, em caso de já ter ocorrido a diplomação dos segundos colocados, que esta seja anulada, restaurando-se todos os efeitos jurídicos da diplomação do impetrante.
Eis o relatório.
Do exame dos autos, mediante um juízo prelibatório próprio deste momento processual, verifica-se a presença das circunstâncias autorizadoras da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, o impetrante teve seu de candidatura deferido em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que resultou em sua diplomação no cargo de prefeito, para o qual sagrou-se eleito no pleito de outubro passado próximo.
NDe outro lado, em decisão monocrática da lavra da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Respe n. 30-87, o impetrante teve seu registro indeferido, sendo que tal decisão foi comunicada ao Juízo Zonal após a cerimônia de sua diplomação, o que ensejou a prática do ato ora vergastado, que tornou sem efeito o diploma expedido.
Sucede que o art. 15 da LC n. 64/90 é claro ao estatuir que `transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido¿.
No caso dos autos, entretanto, o ato coator foi praticado sem que houvesse decisão colegiada declaratória da inelegibilidade, uma vez que o decisum por meio do qual o impetrante teve seu registro indeferido foi proferido monocraticamente, embora esteja pendente o julgamento de agravo regimental. Logo, por ora, não se pode tornar sem efeito o diploma expedido, sob pena de afronta ao dispositivo legal supracitado.
Diante desse quadro, reputo comprovada a plausibilidade do direito invocado.
Ao lado disso, o perigo da demora é evidente, haja vista que a posse dos diplomados ocorrerá no próximo dia 01/01/13.
Mercê do quanto exposto, concedo a liminar postulada para que sejam suspensos os efeitos da decisão de piso e do edital n. 53/2012, preservando incólume o diploma expedido em favor do impetrante e do seu vice, até que sobrevenha alguma das circunstâncias do art. 15 da LC n. 64/90. Caso já tenha ocorrido a diplomação dos segundos colocados, determino a suspensão dos seus efeitos, restaurando-se todos os efeitos jurídicos da diplomação do impetrante.
Publique-se e intimem-se.
Após o plantão, distribua-se.
Salvador, BA, 21 de dezembro de 2012.
Wanderley Gomes


Seria bom que o Jornal o Expresso colhesse informações, de fé de ofício, sobre a revogação da liminar concedida a Ezequiel pelo TRE e tambem da Medida Cautelar interposta ao TSE, que não foi acolhida pela Ministra Carmen Lúcia.
vamos ver o que diz o site do TSE – hoje… Lá está tudo explicado… acessem as noticias de hoje no site do TSE sobre o caso…