
Agora às 14 horas o juiz Pedro Godinho ouve o vereador Wangles Glicerio Santos (PSD) e o primeiro suplente da coligação, o candidato Valério Cavalcante da Silva, na Justiça Eleitoral, sobre recurso impetrado por este contra a diplomação do Vereador.
Acontece que em 17 de dezembro Wangles, o “Guinho da Contem”, teve suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, conforme sentença apresentada abaixo. Os advogados de Wangles, Rener de Sá e Glauberte Oliveira, recorreram da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral, não tendo obtido ainda o resultado de seu pleito.
Veja a sentença do Magistrado, proferida no dia 17 de dezembro de 2012, na sua íntegra:
205ª Zona Eleitoral – LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Sentenças
Processo nº 314-46.2012.6.05.0205
Natureza: Prestação de Contas de Campanha -Candidato(a)
Candidato(a): Wangles Glicerio dos Santos
Município: Luís Eduardo Magalhães
S E N T E N Ç A
Trata-se de Processo de Prestação de Contas referente à arrecadação e aplicação de recursos da campanha eleitoral de WANGLES GLICERIO DOS SANTOS, candidato(a) ao cargo de Vereador(a) pelo PSD, no município de Luís Eduardo Magalhães, nas Eleições Municipais 2012.
A prestação das contas foi apresentada tempestivamente, conforme Informação às fls. 003 destes autos.
Apresentado o relatório técnico conclusivo de fls. 053.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pelo desaprovação das contas, conforme parecer de fls. 54/57.
Os autos vieram à conclusão. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se da prestação de contas apresentada por WANGLES GLICERIO DOS SANTOS, candidato(a) ao cargo de Vereador(a) do município de Luís Eduardo Magalhães, nas Eleições Municipais 2012.
Do detido exame dos autos, constata-se que o(a) interessado(a) não cumpriu formalmente as disposições exigidas pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e Resolução nº 23.376/2012, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Verifico a existência de irregularidades e inconsistências na prestação das contas em questão. Destaco, ainda, que as impropriedades encontradas possuem grande relevância, portanto, consideradas insanáveis e, examinadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas.
Isto porque, conforme o parecer técnico emanado pelo analista do TRE, ficou demonstrado a incoerência da prestação de contas, sendo que no caso concreto, o candidato apresentou tão somente o custo de combustível sem relacionar o automóvel utilizado.
Consta, ainda, que somente após intimado, o candidato delatou nos autos que somente utilizou seu carro particular. Dessa forma, percebe-se a incongruência patente das informações, pois o veículo informado é movido por combustível a DIESEL e não à GASOLINA, conforme se apura da nota fiscal apensada no feito.
Ademais, na medida que não declara dos bens, o candidato omitiu dados relevantes para a justiça eleitoral na análise das contas, o que demonstra de fato, uma outra burla eleitoral.
Portanto, mostra desarrazoável o gasto mínimo com combustível numa cidade extensa e de esparsa área rural e urbana, o que destoa dos gastos ancorados no valor de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais), de combustível tipo GASOLINA. Diante do exposto e considerando os termos do Parecer Ministerial, com fundamento no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97 e art. 51, inc. III, da Res. 23.376 do TSE, declaro DESAPROVADAS, as contas do interessado, WANGLES GLICERIO DOS SANTOS, candidato ao cargo de Vereador do Município de Luís Eduardo Magalhães pelo PSD, nas Eleições de 07 de outubro de 2012, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Remeta-se cópia ao Ministério Público Eleitoral para apuração de possível infração criminal do candidato.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquive-se.
Luís Eduardo Magalhães,17/12/2012.



Que é o Suplente ::?
o suplente e o Valerio .