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Quase 9 anos depois, uma decisão da justiça eleitoral em Luís Eduardo Magalhães

26/10/2013

O juiz Claudemir da Silva Pereira, na condição de magistrado eleitoral na Comarca de Luís Eduardo Magalhães, julgou extinta Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral (AIME) ajuizada em dezembro de 2004, contra o então prefeito reeleito Oziel de Oliveira. A decisão do Magistrado foi publicada no Diário Oficial da Justiça nesta sexta-feira. Diz o Juiz na sentença:

“Não sabemos o que aconteceu nestes autos ou mesmo, das dificuldades enfrentadas pelos Juízes Eleitorais que nos antecederam, no tocante a prestar efetivamente a justa e célere jurisdição, contudo, infelizmente, creio que nada, dado ao tempo transcorrido, posso agora fazer, visto ser evidente a perda do objeto desta lide e consequentemente, neste momento, a própria desnecessidade desta ação.

O objeto desta ação, como vimos, era a impugnação, para cassar os diplomas dos Réus, e, por via de consequência, os seus mandatos eletivos.

Ocorre que os mandatos eletivos a que se pretendia impugnar, da qual foram eleitos os Representados, como sabemos iniciou-se em 01.01.2005, encerrando-se em 31/12/2008, assim, sendo hoje 12/12/2011, entendo que o objeto desta lide há muito se esvaiu pelo decurso de prazo.

Segundo penso, há ausência neste momento, ainda que de forma superveniente, de pelo menos 02 (duas) condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido e o próprio interesse processual.

Isto posto, julgo extinta a presente acão, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do

Código de processo civil, por ausência de interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, diante da fruição integral pelos requeridos, dos mandados eletivos municipais relativos ao Quadriênio 2005/2008.” 

Deve ser por esta e outras razões que a Corregedoria Regional Eleitoral publicou, também nesta sexta-feira, provimento de número 07/2013, em que recomenda aos juízes eleitorais a imediata adoção de todas as medidas necessárias para que os processos que possam

resultar em perda de mandato eletivo, em curso nas Zonas Eleitorais, sejam instruídos e julgados com a máxima celeridade, não superando o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Provimento. Entre outras providências. 

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