Usuários em bancos deverão receber registro do horário do atendimento ou da não realização do serviço, decorrente da desistência do consumidor, em caso de extrapolação do limite de espera
Segundo sentença de 4 de dezembro de 2009, os bancos deveriam certificar a data e hora exata do atendimento, com identificação clara de que se trata de registro feito pela agência bancária. É necessário fixar, em locais visíveis, cartazes a respeito destes direitos do cidadão, esclarecendo ao público, também, que o atendimento nos caixas se dará em 15 minutos em dias normais e em 30 minutos em dia anterior ou imediatamente posterior a feriados, prazo estipulado pela Justiça Federal, além de divulgar os meios de contato com o MPF.
Os bancos têm 20 dias para manifestar acatamento ou não da recomendação, devendo justificar-se em caso de posição contrária, podendo resultar na propositura de ação judicial se não houver manifestação fundamentada.
A recomendação, de autoria do procurador Regional dos Direitos do Cidadão substituto, Edson Abdon Filho, visa garantir a eficiência na prestação de serviços e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários, assim como o cumprimento da sentença da Justiça Federal em relação ao tempo de espera de atendimento em agências bancárias.
Municípios da Seção Judiciária da Bahia: Salvador, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas, Dias d’Ávila, Dom Macedo Costa, Itaparica, Jaguaripe, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Salinas da Margarida, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, Saubara, Simões Filho, Vera Cruz.
