A partir de hoje é vedada a prisão do eleitor, a não ser em caso de flagrante delito

A partir desta terça-feira (30), por força do código eleitoral, nenhum eleitor pode ser preso ou detido no Brasil, exceto em caso de flagrante, em virtude de sentença criminal por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo conduto.

A determinação consta no no artigo 236 do Código Eleitoral. A restrição é válida até o próximo dia 7 de outubro, 48 horas após o fechamento das urnas.

A proibição é uma garantia de que o eleitor exercerá o direito do voto sem que ninguém o impeça ou o atrapalhe. De acordo com a lei, qualquer eleitor detido no período deverá ser conduzido a um juiz para verificar a legalidade do ato.

Em caso de irregularidade, a prisão pode ser relaxada e quem mandou prender ou deter pessoas nessas condições pode estar sujeito a uma pena de até quatro anos de reclusão.  No caso dos candidatos, fiscais de partido e mesários, a restrição já vale desde o último dia 20 de setembro.

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

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