
O art. 135 de nosso Código Penal diz é omissão de socorro, entre outras condutas, deixar de prestar socorro a quem está em grave e iminente perigo ou deixar de pedir socorro da autoridade pública quando percebe que alguém está em grave e iminente perigo.
Mas não é só quem está em perigo grave e iminente que pode ser vitima da omissão de socorro. Segundo a lei, há emissão de socorro nos seguintes casos:
Quando se trata de uma criança abandonada;
Quando se trata de uma criança extraviada;
Quando se trata de uma pessoa inválida (embora a lei não defina o que seja um ‘inválido’, ela provavelmente está se referindo a uma pessoa com alguma deficiência);
Quando se trata de uma pessoa ferida; e
Quando se trata de uma pessoa desamparada.
A logica da omissão de socorro é simples e bela: vivemos em uma sociedade e devemos zelar uns pelos outros. Mesmo que não queiramos assumir nossas responsabilidades morais em relação a nossos pares, a lei nos obriga a proteger os direitos básicos daqueles que sabemos estarem em perigo.
O caso do guarda do Hospital e Maternidade Gileno de Sá, que recusou atendimento a um jovem baleado com 7 tiros, ontem à noite, em frente ao Colégio CEMO, é emblemático. O fato do guarda representar uma organização hospitalar é agravante. A responsabilização sobre o crime deve atingir a pessoa do guarda como cidadão e da instituição se houve ordem superior.
Se havia, no momento, enfermeiros (as) e um médico na unidade hospitalar, mesmo que dormindo em plantão, também deve ser responsabilizado.
Se o jovem de 21 anos ferido estava envolvido em ilícito penal, não elide o fato de que precisava de socorro. A pergunta: se fosse um cachorro ferido com 7 tiros você se omitiria no socorro?


