Parece que não basta ao Governo do Estado a cobranças de alíquotas acima de 30% do ICMS em serviços e produtos importantes como a energia e a gasolina. Não bastasse também a crise que se abateu sobre empresas e produtores individuais, agora o Governo da Bahia determinou, através do Decreto 16.738 de 21/05/2016, que o produtor rural passa a pagar a diferença de alíquota de ICMS nas imobilizações com bens vindos de outros estados.
Veja a publicação do decreto na íntegra, clicando aqui. E veja como o pagamento era dispensado através do Decreto Nº 13.780 de 16 de março de 2012
Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
I – a diferença de alíquotas nas aquisições de:
- a) bens do ativo permanente efetuadas por:
1 – produtores ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica;
2 – microempresas e empresas de pequeno porte;
3 – prestadores de serviços de transportes de pessoas, optantes pela redução de base
de cálculo prevista no inciso I do art. 267;
4 – restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias,
confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de “delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, optantes pela redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267;
5 – prestadores de serviço de transporte de carga, optantes pelo crédito presumido previsto no inciso III do art. 270;
6 – contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, optantes pelo crédito presumido previsto no inciso V do art. 270;
7 – até 31/12/2016, indústria de laticínios;

Essa é pra acabar, pois o maior numero de imobilizações feitas pelos produtores, é maior mecanismo da produção agricultura, as máquinas e implementos agrícolas. Se bem que pela depreciação acelerada, os produtores poderiam entrar com uma ação, visando considerar essas imobilizações como bens de uso e consumo.