O advogado de Geddel Vieira Lima enviou à redação duas notas explicativas sobre as acusações que pesam sobre o ex-ministro. Reproduzimos na íntegra.
NOTA À IMPRENSA
A inepta e imprestável denúncia formulada contra o senhor Geddel Vieira Lima,
coleção invulgar de erros jurídicos, de gritante fragilidade, desafia o direito e o
próprio bom senso, além de representar evidente contrariedade à decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com efeito, acerca das pretensas ligações alegadamente feitas para a esposa do
Senhor Lúcio Funaro, a referida Corte de Justiça foi absolutamente clara em
rejeitar a ocorrência de qualquer ilicitude, muito menos de infração penal:
“Não há delito aparente em obter informação, quando
este ato não é ilegal e muito menos criminoso. Mais que
isso, é um ato até esperado considerando a inexistência
de proibição de contato com a esposa do Delator e a
natureza da posição de investigado do próprio Geddel.
Donde o ilícito?”
É preciso ressaltar que nem o senhor Lúcio Funaro, nem sua esposa, em momento
algum, afirmaram terem sido ameaçados ou intimidados por Geddel Vieira Lima.
Até mesmo na ilógica versão deles, que se espera não seja convenientemente
alterada, ao alvedrio da pretensão acusatória, nem sequer tratou-se do trâmite
das investigações – ressaltando, ademais, que se rejeita a própria ocorrência dos
referidos contatos telefônicos.
Não há, pois, como se cogitar a ocorrência de obstrução às investigações.
Inclusive, tal conduta nem sequer é narrada, olvidando-se o Ministério Público
Federal de descrever elemento essencial à configuração do imaginário crime a que
atribui ao senhor Geddel Vieira Lima.
Ademais, já se anuncia a intenção de se promover verdadeiro bis in idem: acusase,
simultaneamente, pelo crime de organização criminosa (em confissão de que
os subscritores da denúncia não têm atribuição funcional para atuação no caso) e
pela modalidade especial dessa mesma infração penal. Ora, lição comezinha de
Direito Penal, exigida de qualquer estudante secundarista no curso de Direito,
indica a impossibilidade de dupla imputação em relação a tipos penais mistos
alternativos.
Confia-se, portanto, na coerência das decisões judiciais, tendo-se absoluta
convicção de que a denúncia será prontamente rejeitada, diante da fragorosa
inexistência de fato criminoso, o que já foi cabalmente reconhecido pelo Poder
Judiciário.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2017.
Gamil Föppel
OAB-Ba 17.828
NOTA À IMPRENSA
Acerca da ação de improbidade administrativa contra si intentada, diante de
incorreções de ordem fática e técnica que gracejam na aludida peça, o senhor
Geddel Vieira Lima vem esclarecer alguns pontos relevantes, revelando que a
acusação jamais logrará provar o inexistente ato ilícito que lhe é imputado – afinal,
não se prova algo que nunca ocorreu.
Destarte, o senhor Geddel Vieira Lima jamais exerceu pressão contra quem quer
que fosse, muito menos em relação ao ex-Ministro da Cultura Marcelo Calero, para
aprovação de empreendimento imobiliário na cidade do Salvador. Breve leitura dos
depoimentos colhidos em procedimento investigatório, com incontroversa clareza,
atesta tal afirmação.
Chega a ser incoerente a acusação, até pela evidente impossibilidade de se exercer
qualquer ingerência sobre alguém com mesma posição hierárquica no âmbito da
Administração Pública.
Ainda assim, cumpre ressaltar que não se formulou qualquer pedido, ainda que
meramente informal, para que o empreendimento imobiliário fosse aprovado
(mesmo porque, nem sequer competia ao Ministério da Cultura qualquer tipo de
ação sobre o referido procedimento). Apenas e tão-somente, apontou-se para a
necessidade de que fosse realizada análise técnica, para dirimir o conflito instalado
no âmbito do IPHAN, mormente diante da autorização concedida pela
superintendência regional na Bahia da referida autarquia federal para realização
das obras.
Nesse sentido, pesa dizer que a ação de improbidade se reveste do insanável vício
de inépcia, nem sequer logrando descrever, muito menos provar, ato
alegadamente praticado pelo senhor Geddel Vieira Lima que possa ser enquadrado
como contrário aos princípios da Administração Pública.
Desse modo, confia-se na célere resolução da questão, com a restauração da
realidade histórica dos fatos e iminente inadmissibilidade da acusação.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2017.
Gamil Föppel
OAB-Ba 17.828
