LEM: Sindicato dos Servidores lamenta remoção de funcionários

Oziel: remoções ilegais de funcionários

De certo que os bons espíritos do findar de um ano e a esperança renovada no novo ano que se inicia sempre nos trazem uma perspectiva de um horizonte límpido e cheio de paz e compreensão entre os povos.

Bom, essa expectativa não é diferente em nossas relações pessoais e interinstitucionais, na esperança renovada em que as ofensas e possíveis desavenças se findem com o antigo ano, e que o balsamo de um ano que se inicia modifique para melhor qualquer panorama, em busca da felicidade mútua.

Infelizmente, há quem afirme e confirme que felicidade é mais percepção do que realidade, e sinceramente é difícil se perceber feliz quando deparamos com o acentuar de velhas práticas.

Ocorre que em meio a tantas transferências, sobre as quais no momento não questionaremos ainda as motivações, eis que a gestão remove, de oficio, um servidor conselheiro municipal de saúde, de sua localidade de lotação na zona rural, sem a mínima consulta ao mesmo – prática que afronta claramente o princípio da participação popular, esteio de nosso regime democrático de direito.

Embora o instituto da remoção de ofício exista no ordenamento municipal, este deve observar certos princípios, dentre eles a motivação e consequências dos atos públicos. Ora, o parágrafo 4º do artigo 5º da Lei Municipal 349/2009, que atualiza a composição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências, considera a função de Conselheiro Municipal como serviço público relevante.

O mesmo diploma, em seu artigo 2º atribui ao Conselho de Saúde as competências deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, com atuação no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

Não obstante a tudo mencionado, o referido servidor ainda foi eleito para composição da nova Administração Sindical, junto ao Sindicato dos Servidores Municipais, o que lhe garante a ação de delegado sindical, fiscalizando e representando os servidores públicos em uma localidade afastada da sede administrativa, onde os olhares não são constantes e as necessidades nem sempre são ouvidas.

Solidário a todos esses aspectos, o próprio ordenamento municipal, através do Regimento Jurídico dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 101 de 2002, em seu artigo 170º, parágrafo 2º, assevera que o servidor investido em mandato eletivo ou classista (sindical) não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Ponderamos qual seria a motivação do ato de remover um servidor, duplamente dotado de um poder fiscalizador e de formulação de estratégias para melhoria no serviço público, de uma localidade, muitas vezes, carente de boas políticas públicas? Qual a consequência do ato em se remover esse servidor?

Na expectativa que tudo vai ficar melhor esperamos, no mínimo, que a administração pública também pondere sobre esse ato.

Mui respeitosamente,

SINSERPLEM

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luís Eduardo Magalhães

Avatar de Desconhecido

Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

2 comentários em “LEM: Sindicato dos Servidores lamenta remoção de funcionários”

  1. Os interesses particulares na administração públicas Brasileiras sempre estão cheias de egoísmos, soberbas, ganâncias, arrogâncias, perseguições que um dia tudo se resume na sepultura como diz a palavra sagrada do próprios Deus. não respeitando o princípios básico da administração pública da IMPESSOALIDADE…

Deixe um comentário