O SINPROLEM- Sindicato dos Professores de Luís Eduardo Magalhães posiciona-se contrário a forma pela qual a Gestão Municipal esta realizando as demissões dos Professores que fizeram O Processo Seletivo 09/2017. Durante todo o ano de 2017 essa diretoria tentou de todas as formas o diálogo com o Gestor Municipal, buscando entender como seria a realizado o aditivo da contratação desses professores, visto que o edital da Seletiva deixa claro que a vigência da seletiva é de 02 (dois anos) podendo ser prorrogado para mais 02 (dois) anos, mas mesmo com essa determinação em edital, os contratos foram feitos com apenas 01 ano de validade, mesmo com esse diálogo em reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2018 com o Prefeito Oziel Oliveira, até essa data não tinha uma resposta concreta a respeito do assunto, após essa reunião procuramos diversas vezes o Secretário Municipal de Educação, que assim como o prefeito, não tinha resposta para esse questionamento.
Ontem dia 22 de fevereiro, os professores, assim como essa Diretoria foram pegos de surpresa com a publicação de dois Editais de “Convocação” com uma lista de 32 professores que tiveram os seus contratos encerrados sem nenhuma justificativa, e com a desculpa de termino da vigência de seus contratos, sendo que a seletiva têm prazo de 02 anos, professores esses que estavam em sala de aula nas escolas e creches municipais no exercício pleno de suas obrigações enquanto educadores tiveram que abandonar suas turmas para se apresentar nos Recursos Humanos da Prefeitura, causando desordem e desespero nas escolas, já que não houve uma organização prévia por meio da Secretaria de Educação para substituição dos mesmos.
Assim, após análise dos Editais de “Convocação”, esse Sindicato repudia veementes os critérios que estão sendo utilizados para escolha dos professores desligados, sem obedecer à ordem classificatória da Seletiva, e reafirma o seu compromisso em relação à defesa da Classe, e tomará as providencias cabíveis para que os Professores e a Educação de Luis Eduardo Magalhães não seja prejudicada, por ações que minimizam a qualidade da educação.
DIRETORIA EXECUTIVA
Luis Eduardo Magalhães, 23 de fevereiro de 2018

Mas de certa forma não é surpresa
Se houver comprometimento com a folha superior a 51,3% (95% do limite máximo – 54%)
Constituição, artigo 169
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.