
A juíza Marlise Freire Alvarenga determinou na tarde de hoje um ponto final no problema criado na Câmara de Correntina, ao decidir pela imediata realização de eleições para a Mesa Diretora do Legislativo.
As eleições tinham prazo para ser realizadas até o dia 8 de novembro, com prazo de validade, do mandato dos novos titulares até 30 de dezembro, quando inicia a nova legislatura.
O vereador Ebraim Silva Moreira, que ocupava interinamente a Presidência da Casa agora deverá fazer as eleições para o mandato transitório, sob pena de multa diária de R$2.000,00.
Veja a decisão da Magistrada:
“Trata-se de Pedido de Reconsideração em Mandado de Segurança, em que pretende o impetrante, a reconsideração do despacho ID 17803854 para determinar a realização de eleição para o cargo de Presidente da Câmara Legislativa, vago em razão da renúncia apresentada pelo então Presidente, Vereador Wesley Campos Aguiar, no dia 09 de outubro de 2018.
O impetrante alega que após a renúncia, o Presidente interino deve convocar nova eleição para o cargo dentro do prazo de 30 dias, nos termos do Regimento Interna da Casa.
Afirma ainda, que ultrapassado mais de 30 (trinta) dias, não foi realizada a eleição, estando o impetrado incorrendo em ilegalidade por permanecer na presidência, contra expressa disposição legal.
Argui que o perigo na demora se evidencia com o fim da legislatura, 31 de dezembro de 2018, o que pode vir a causar grandes prejuízos ao impetrante e toda a sociedade, com a presidência da casa legislativa ocupada de forma ilegal.
Requer a reconsideração da decisão mencionada e o deferimento da medida liminar para que seja determinada a realização de eleição para a presidência da Câmara.
Acompanha a exordial os documentos de pp. 03/29.
Relatado.
Decido.
A controvérsia gira em torno da ilegalidade da não realização de eleição para o cargo vago de Presidente da Câmara, em razão da renúncia do Presidente Wesley Campos Aguiar, no dia 09/10/2018, ocupada interinamente pelo Vereador Ebraim Silva Moreira há mais de 30 (trinta) dias.
Sem maiores ilações, visto que a matéria é simples e envolve apenas questão já definida em legislação específica, com o pedido de renúncia do Presidente da Câmara Municipal, deveria haver nova eleição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo que o Vice-Presidente deveria ocupar legitimamente o cargo, apenas pelo período necessário à convocação e organização de nova eleição do presidente da casa, o que até o momento não foi realizado.
O Regimento da Câmara, assim dispõe em seu artigo 8º, parágrafo 2º:
Art.8º – Proceda-se a eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, em votação secreta, obedecidas as seguintes formalidades:
- 2º – No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o substituto dentro de 30 (trinta) dias.
Deste modo, a conduta da autoridade coatora colide com a previsão legal.
Ante o exposto, porque presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR para determinar ao Presidente da Câmara em exercício, a realização imediata de eleição para provimento do cargo vago de Presidente da Câmara e ainda a suspensão da movimentação das contas da Câmara pelo impetrado até a realização da eleição.
A título de astreintes, fixo multa diária equivalente à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento injustificado da medida, observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cópia desta decisão servirá como mandado intimatório.
- I. e cumpra-se.
De Barreiras para Correntina, 03 de dezembro de 2018.
Marlise Freire Alvarenga
Juíza de Direito em substituição
