O pleno do CNJ resolveu corrigir, através de acórdão, o descumprimento de Decisão do plenário, em relação aos problemas surgidos por decisões estranhas de juízes singulares e do Tribunal de Justiça da Bahia em relação à posse de mais de 350.000 hectares no local conhecido por Coaceral.
A decisão referenda as determinações apresentadas pela Conselheira Maria
Tereza Uille Gomes e acolhee o pedido do Vice-Procurador Geral da República Luciano Mariz Maia.
Diz o relatório:
“Trata-se de procedimento que tem por objetivo dar cumprimento à decisão plenária proferida pelo CNJ, em cujo feito, chegou ao conhecimento deste órgão, por meio das informações prestadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, juntamente com a documentação acostada.”
Em face disse, o CNJ exarou a seguinte decisão:
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de procedimento que tem por objetivo dar cumprimento à decisão plenária proferida pelo CNJ, em cujo feito, chegou ao conhecimento deste órgão, por meio das informações prestadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, juntamente com a documentação acostada, que evidenciam o que segue:
a) Até o presente momento, não houve determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de determinar o restabelecimento das matrículas dos imóveis de n . 726 e 727, em razão da anulação da os Portaria 105/2015 e seus respectivos desmembramentos, oriundos do Cartório Num. 3748759 – Pág. 2 de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização da matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.
b) Até o presente momento não consta informação nos autos de que os Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA cumpriram as deliberações do Plenário do CNJ, no sentido de restabelecer as matrículas 726 e 727;
c) A decisão proferida pela juíza Eliene Simone Silva Oliveira, em 11 de abril de 2019 – um mês após a decisão do Plenário do CNJ – nos autos do processo nº 0000020-90.2017.8.05.0224, que respondia na ocasião pela Comarca de Santa Rita de Cássia/BA;
d) O delegatário do Cartório de Formosa do Rio Preto/BA apresenta questionamento ao Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia sobre qual determinação deve cumprir, eis que proferidas em sentidos opostos;
e) A existência de informação de existirem cópias de várias matrículas, inclusive da matrícula 1037 e dela derivadas, cuja determinação de anulação da Portaria 105/2015 a tornou ineficaz;
Considerando todos esses elementos, entendo que a deliberação do Plenário do CNJ está sendo manifestamente descumprida. Diante disso, ad referendum do Plenário, determino:
1) A intimação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe sobre os procedimentos decorrentes da anulação da Portaria 105/2015, com o consequente restabelecimento das matrículas dos imóveis de n . 726 e 727;
2) A intimação dos delegatários dos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA, para que procedam a anotação nas matrículas 726 e 727 da decisão proferida pelo Plenário do CNJ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desobediência à decisão proferida pelo Plenário do CNJ;
3) A intimação do Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia para que instaure procedimento disciplinar em face dos delegatários dos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA para apurar eventual intenção deliberada de descumprir a determinação do CNJ; Num. 3748759 – Pág. 3
4) A intimação da magistrada Eliene Simone Silva Oliveira, para que apresente informações sobre as circunstâncias que a levaram a decidir em desacordo à decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do processo nº 0000020-90.2017.8.05.0224, época em que respondia pela Comarca de Santa Rita de Cássia/BA;
5) A remessa de cópia integral dos autos dos procedimentos em apreço para o Departamento de Polícia Federal para apuração em relação às transações efetivadas em moeda estrangeira pela Holding constituída, cujo conhecimento veio aos autos nessa ocasião.
Intimem-se, com urgência.
Brasília, data registrada no sistema.
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Conselheira

