LEM: decreto de calamidade de Oziel pode ser nulo de fato e de direito por exceder prazo.

A nulidade reside no fato de que a Assembleia, provocada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, determinou por maioria que em municípios baianos com menos de 100 mil habitantes a decretação de calamidade seria dada, por simples requerimento, pelo prazo de 90 dias. E renovado, se necessário for, também com a anuência da própria Assembleia e do Executivo baiano.

O decreto expedido pelo prefeito se sobrepõe ao pedido de reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, que reconheceu, através do Decreto Legislativo 2303, de 15 de abril, o Estado de Calamidade Pública solicitado, pelo prazo de 90 dias.

Quando a Assembleia reconheceu o processo de agravamento da pandemia no Estado, reconheceu também o direito dos municípios em decretar a calamidade por 90 dias, através de simples requerimento ao parlamento baiano.

Portanto, inexiste fundamento legal no Decreto Municipal estipulando o prazo até 31.12.2020.

O Prefeito deve ainda  enviar para conhecimento da Câmara de Vereadores o referido decreto Legislativo, após atendidos os requisitos legais, inclusive acompanhados dos documentos indicados na lei especial, encaminhando também ao Ministério Público para o devido registro.

A pergunta relevante é a seguinte: que misteriosos desígnios levaram o Prefeito a sobrepor um decreto municipal ao Decreto Legislativo, promulgado na quarta-feira e publicado ontem no Diário Oficial, estendendo o prazo até o final do seu mandato?

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

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