Carros não podem mais ser apreendidos em blitz de trânsito? confira.

STF afasta condenação de crime de desobediência por fuga de blitz

Anteriormente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinava a apreensão dos veículos como uma penalidade em casos de crime de trânsito. Entretanto, após a Lei nº 13.281/2016, essa regra foi alterada, determinando que os veículos não podem mais ser apreendidos em blitz.

Anteriormente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinava a apreensão dos veículos como uma penalidade em casos de crime de trânsito. Entretanto, após a Lei nº 13.281/2016, essa regra foi alterada, determinando que os veículos não podem mais ser apreendidos em blitz.

A princípio, o inciso 4 do Artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro previa a apreensão de veículos como uma das formas punitivas por infração a alguma regra de trânsito. Todavia, após as mudanças determinadas na Lei nº 13.281/2016, o inciso 4 foi revogado e, com isso, os automóveis não poderiam mais ser confiscados em blitz.

Essa determinação ocorreu após o entendimento de que a apreensão do veículo só poderá ser efetivada após a causa ser passada pelo devido processo legal. Portanto, foi decidido que os veículos não devem ser apreendidos em blitz, visto que a apreensão se refere a uma autuação e não uma multa.

Ademais, é importante salientar que a multa só deve ser aplicada em casos em que o condutor escolhe por não exercer sua defesa e decide arcar com a punição.

Entretanto, embora a apreensão como punição tenha sido excluída do CTB, a retenção e a remoção do veículo podem garantir que o automóvel seja apreendido.

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

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