
De Fausto Macedo, no Estadão
Especialista em direito imobiliário e do consumidor, o advogado Gabriel de Britto Silva explica que o cliente inadimplente tem o direito de ser notificado sobre o subsídio e que o banco precisa comprovar a intimação, caso contrário o leilão poderá ser anulado.
“Se não houver essa prova, o leilão é nulo. E, somente é possível a intimação por edital do devedor após esgotadas todas as possibilidades de localização dele para que haja adevida intimação pessoal. Assim, o devedor deve se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível para que seja possível a sua intimação por edital”, afirma o advogado, que é membro da comissão de direito imobiliário da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro ( OAB-RJ).
A mesma regra vale para a etapa seguinte, ou seja, a organização do leilão. O dono do imóvel deve ser avisado com antecedência pelo banco sobre os dados previstos para o pregão.
A decisão do STF não impede que os clientes entrem com ação judicial para contestar o processo de tomada de imóvel.
Outro direito do devedor é a preferência para recomprar o bem antes do leilão, pelo preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, encargos e demais custos do credor.
“Caso esse interesse de preferência seja manifestado pelo devedor e, ainda assim, não seja dado ao devedor a preferência e o segundo leilão se efetivar em favor de terceiros, o leilão também será considerado nulo”, explica Britto Silva.
O advogado lembra também que o comprador pode pedir de volta as prestações pagas e que a restituição, pelo menos parcial, está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
“A concorrência majoritária dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça não faz sentido de que o credor pode reter apenas 25% do valor pago, devendo, como consequência, restituir ao devedor os 75% restantes, com juros e correção. Será nula e abusiva, assim, qualquer disposição no sentido de importação ao devedor a perda total das prestações pagas”, afirma.
A devolução das parcelas não tem previsão expressa na lei, mas, segundo o advogado, a revisão recente é nesse sentido. Pelo menos sete julgamentos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre novembro de 2022 e outubro de 2023, decidiram que o procedimento extrajudicial não retira do comprador o direito de reaver parte das parcelas pagas.
“Há essa possibilidade, embora não exista a obrigatoriedade na lei. É uma construção jurisprudencial pacificada. O Código de Defesa do Consumidor prevê que não pode haver a retenção total das parcelas”, explica.
A advogada Luanda Backheuser, também especialista em direito imobiliário, afirma que, legalmente, os credores só são obrigados a devolverem parte das parcelas na rescisão judicial de compromisso de compra e venda. “Não existe essa hipótese de obrigatoriedade de devolução de 75% em leilão. Seja judicial ou extrajudicial”, afirma.
Autor: jornaloexpresso
Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril
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