Imagem do Estado de Minas
Vamos pôr ordem na zona.
Falou-se, de imediato, no dia 8, em atos próprios de terrorismo. E com razão. Basta ver como a lei 13.260 o caracteriza.
Ocorre q o Ministério Público Federal, Alexandre de Moraes e a PF conhecem o Art. 2° da lei. Ela não é misteriosa. Ao contrário. É explícita. A imputação de terrorismo pressupõe ato motivado por “xenofobia, discriminação, preconceito de raça, cor, etnia ou religião”.
E por que , acertadamente, se falou e se fala em atos próprios de terrorismo? Porque o mesmo artigo diz que seu objetivo (dos atos) é “provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.
Alguém, no entanto, viu tal imputação? Não. Houve, pois, atos típicos de terrorismo segundo a caracterização da lei, mas a imputação é impossível porque o texto legal não reconhece a motivação ideológica.
Se os partidos do crime ou as milícias explodirem um avião, não se lhes poderá imputar, segundo a lei que temos, o crime de terrorismo. E, no entanto, será uma ação típica do terror, certo?
Quando Lula e outros falam em terrorismo, não estão se referindo à imputação criminal, mas à prática em si. Não há confusão nenhuma. Esse tipo de crítica deriva da ignorância jurídica ou da má-fé. Ou da fuça mais feia da mistura de ambas.
E quando se chegará aos mandantes ou àqueles que arquitetaram o ato golpista, com práticas próprias do terrorismo? Quando a investigação estiver madura para tanto.
Quem quiser que aposte na impunidade. Eu não faria isso. Tivesse eu articulado o golpismo, estaria contando os dias e as horas. Tic-tac, tic-tac, tic-tac…
Autor: jornaloexpresso
Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril
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