Justiça determina bloqueio de matriculas de grandes fazendas em São Desidério.

Foto de referência, sem conexão com os fatos descritos.

Em decisão histórica, justiça baiana determina bloqueio das matrículas de fazendas na zona mais valiosa localizada em Roda Velha, distrito de São Desidério.

A decisão foi fundamentada na evidência de fraudes graves em registros públicos. A ação judicial foi protocolada pelo autor em 1985, quando, segundo relata, sofreu atentados a sua vida por “gente poderosa”, dentre os quais políticos famosos na época, que pretendiam usurpar uma área de mais de 80 mil hectares na zona rural mais valorizada da região.

A advogada responsável pelo processo esclarece que as fraudes que ensejaram a decisão, são investigadas desde os primeiros momentos após os atentados violentos, inclusive com sentença de cancelamento de registros, que não foi cumprida, além de inquéritos policiais ainda ativos no âmbito da Operação “Terra do Nunca” que culminou na prisão de Marcos Valério e oficiais de Cartório de registro de imóveis de São Desidério, como fartamente veiculado na imprensa.

Informa ainda que, dentre as fraudes denunciadas ao Ministério Público da Bahia, existe também registros públicos realizados através de procurações também públicas, cujos outorgantes já eram falecidos a mais de 20 anos na época das assinaturas.

A decisão segue o roteiro de medidas perpetradas pelo judiciário baiano na busca de fazer justiça às vítimas de tamanho descalabro, ocorrido principalmente na época em que a região Oeste era terra sem lei, um verdadeiro bang bang onde o que valia era o poder político, das armas e da violência.

Contudo o autor da ação jamais desistiu de ter seu Direito reconhecido.

Segundo declaração da advogada que assumiu o processo em 2018 “ trata-se de ação judicial que ao longo dos anos tem travado uma verdadeira batalha em busca de justiça, que foram postergadas por omissões ao longo dos anos.

A busca por seus direitos nunca foi abandonada pelo autor. Essa decisão moraliza o judiciário baiano e prova que acima do poder econômico, a corte do tribunal de justiça da Bahia prima pela lei e ordem.”

Este repórter teve acesso aos documentos que comprovam as fraudes, dentre eles as certidões de óbito dos supostos outorgantes de procuração pública supostamente assinada em 24 de Dezembro de 1973, que deram origem aos registros denunciados, no entanto a outorgante faleceu em 15/08/1947 e seu esposo, também outorgante, faleceu em 15/06/1970, ela há 26 anos e ele 3 anos antes das assinaturas.

Tais fatos demonstram que em tempos idos imperava a certeza de impunidade não mais presente nos dias atuais.

O Tribunal de Justiça baiano tem demonstrado que a lei será aplicada,   independente de poder político ou econômico, primando pela independência do poder judiciário e a correta aplicação dos ditames legais, em obediência à Constituição Federal de 1988.

As terras objeto da Ação ajuizada ainda na década de 80 engloba fazendas produtoras de soja, milho e algodão a exemplo das Fazendas MIZOTE, IOWA, VENTURA, HENDRIX, CARTHAGE, entre outras.

A advogada finaliza a entrevista afirmando que “ A injustiça ficou no passado! A justiça baiana tem provado nos últimos anos que a tradição da aplicação do direito e do combate às ilegalidades é primordial e que, ao contrário dos boatos e senso comum, o Tribunal sempre esteve comprometido com a verdade dos fatos e compromisso com a justiça.

O município de São Desidério é o maior produtor de algodão do Brasil, com 14% da produção nacional e também no oeste baiano. Com quase com 639.449 mil hectares mil hectares plantados, o município é conhecido mundialmente pelo  volume de grãos produzidos e pela qualidade do algodão.

Diz a juíza Bianca Pfeffer, na sua sentença:

Trata-se de demanda nomeada como procedimento ordinário proposta por JOAQUIM ANTÔNIO FERNANDES ABREU em desfavor de FRANCISCO ETELVIR
DANTAS e outros.
A parte autora requereu tutela cautelar antecedente sob o fundamento de que “ao logo dos anos foram feitas alienações sucessivas, sempre que surgiam ações que questionavam as fraudes, alienando os imóveis de forma fraudulenta para dar
sequência na “grilagem” das terras”.
É breve o relatório.
DECIDO
Com efeito, segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em
caráter antecedente ou incidental;

e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
No caso em tela, requer o autor a tutela cautelar de urgência a fim de seja determinado o bloqueio da matrícula R-1327, que por sua vez gerou os registros nº R2464 e R-3096, posteriormente desmembrados: R-3358 (R-3510, R-3511, R-3512,
R3513); R- 3830; R-3835; R-3879 (R-6378 >8905; R-6434>8904; R- 6457>8884; R7564>8886); R-3880 (R- 6433, R-8887, R-6435>8903).
A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de PODER JUDICIÁRIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000441-83.2018.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTERESSADO: Joaquim Antonio Fernandes Abreu
Advogado(s): KELLMA CHRISTIANE CUSTODIO DE FARIAS (OAB:BA53856), ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298)
INTERESSADO: Francisco Etelvir Dantas e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
Num. 430045293 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: BIANCA PFEFFER – 04/02/2024 11:19:50
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24020411194995900000415782183
Número do documento: 24020411194995900000415782183
segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda. Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional.
Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando
pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro
material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência,
senão vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os
pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
Na forma já declinada, a tutela provisória de urgência pode ser deferida em
caráter incidental, quando requerida na peça de entrada ou em qualquer outro momento no curso da demanda, ou em caráter antecedente.
Feitas essas considerações, passo à análise da cautelar.
Verifica-se dos autos que a decisão prolatada ao ID. 19197906 indeferiu o pedido cautelar de bloqueio de matrículas nos seguintes termos:
“No tocante ao pleito antecipatório de bloqueio de matrículas, aquinhoando o tempo que a demanda aguarda resposta adequada do Poder Judiciário, distanciando-se da natureza efêmera dos fatos alijados na inicial, que agora carecem de enraizada dilação probatória, somando tudo ao fato de que o deferimento da medida liminar pleiteada pode ocasionar prejuízo.
Num. 430045293 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: BIANCA PFEFFER – 04/02/2024 11:19:50
https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24020411194995900000415782183
Número do documento: 24020411194995900000415782183
a diversos terceiros de boa-fé, e acresceria muito pouco ou nada de efeitos práticos para o autor, tudo isso nos conduz a conclusão que o pedido de antecipação da tutela deve ser indeferido, neste momento, o que não impede a reapreciação ou apreciação de novo pedido antecipatório com o surgimento de mais elementos profícuos, inclusive com a apresentação da
contestação e formalização do contraditório.”
Na fase atual do processo, os réus já apresentaram suas contestações – com exceção daqueles que foi verificada a revelia –, formando o contraditório. Dessa forma, a documentação dos autos é suficiente para melhor análise da possibilidade de
bloqueio das matrículas.
Nos termos do art. 214, §3º, da Lei de Registro Públicos, “se o juiz
entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”.
Dada a complexidade da causa que ora se trava, a fim de evitar mais percalços processuais e prejuízos a terceiros de boa-fé, além de futuras intervenções no processo, o bloqueio da matrícula R-1327 registrada perante o Cartório de Registro
de Imóveis de São Desidério/BA, bem como sua cadeira sucessória, me parece a medida mais adequada até a o término da presente discussão.
Insta salientar que o bloqueio das matrículas não possui como intuito criar maiores prejuízos às partes do processo e sim resguardar que o objeto da causa seja submetido a outros litígios para além dos existentes, principalmente pelo fato de que a
demanda tramita perante este Juízo há mais de 14 anos, bem como se encaminha para seu julgamento final.
Ante o exposto, DETERMINO o BLOQUEIO matrícula R-1327, bem como sua cadeira sucessória, registradas perante registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, até o julgamento do mérito da presente ação, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

OFICIE-SE Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, para cumprimento imediato do bloqueio ora determinado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer
Juíza Substituta

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

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