Justiça suspende teatrinho de fantoches da Câmara e do empréstimo ao Município

Carmélia da Mata denuncia gastos questionáveis de Zito e rejeita autorização para Prefeito contrair novo empréstimo em banco. | Jornal O ExpressoCarmelia da Mata

A sessão da Câmara de Barreiras que durou apenas 16 minutos e aprovou mais um substancial empréstimo à Municipalidade, foi suspensa pela Justiça, como se previa.

As vereadoras Beza e Carmélia da Mata entraram com uma ação na 1° vara de Fazenda Pública de Barreiras contra a Câmara Municipal de Vereadores e contra a Prefeitura de Barreiras, alegando que a iniciativa do poder executivo municipal está eivada de vícios de ordem formal e material, uma vez que o objeto do referido projeto de lei se consubstancia na autorização para tomar empréstimo, com ou sem garantia, na monta de R$60.000.000,00 (Sessenta milhões) no último ano de mandato de Zito.

O presidente da Câmara, Alcione Rodrigues, e o prefeito Zito Barbosa, tiveram seus planos de dinheiro farto para o ano de campanha eleitoral interrompidos.

Mesmo após a tomada de diversos empréstimos durante seus sete anos de mandatos, Zito não fez nenhuma cerimônia ao enviar para a Câmara de vereadores, mais um pedido de empréstimo com valores assustadores. Vale ressaltar que a atual gestão já adquiriu mais de 500 milhões de dívida por dinheiro emprestado, e a atual situação financeira do município de Barreiras é estarrecedora.

De acordo com o Juiz de Direito Maurício Alves Barra, por se tratar de último ano de mandato da legislatura do Prefeito Municipal, sobreleva-se que não se pode contratar operação de crédito por antecipação da receita, nos termos do art. 38, IV, b da Lei de Responsabilidade Fiscal, natureza da qual demonstra se revestir a pretensão veiculada no PL 02/2024, ao exame inicial do caso, conforme o próprio projeto de lei e a mensagem que o instrui, subscrita pelo Prefeito Municipal denotam.

Sendo assim, o juiz deferiu a medida de urgência, para autorizar a suspensão da tramitação do Projeto de Lei n° 002/2024 de iniciativa do Poder Executivo Municipal, até ulterior decisão judicial.

A sentença do magistrado Maurício Alves Barra, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras, catalogada sob o número  8003317-46.2024.8.05.0022:

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida mediante o concurso dos seguintes requisitos, quais sejam: probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, o pedido liminar “para sustar a tramitação do projeto de lei 02/2024” está desprovido de prova efetiva, ainda que em cognição sumária, da alegada violação do devido processo
legal, pois não demonstrada qualquer ilegalidade formal no curso de tal proposição.

Ora, é sabido que um projeto de lei é uma proposta que traduz ou pretende traduzir o anseio da sociedade em forma de lei, pelo que imprescindível o debate e a aprovação democrática pelo Poder
Legislativo, o que, segundo as Autoras, na qualidade de Edis da Casa Legislativa do Município de Barreiras, não ocorreu de acordo com a previsão do Regimento Interno daquela Casa.

No entanto, à míngua da demonstração, pelas Autoras, acerca da vigência dos dispositivos
regimentais invocados, não há como se aferir, neste momento processual, a inobservância de tais normas de regência do processo legislativo municipal, a teor do art. 376 do Código de Processo Civil,
razão pela qual determino que as Autoras juntem, no prazo de 15 dias, a íntegra do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Barreiras/BA.
De outra banda, por se tratar de último ano de mandato da legislatura do Prefeito Municipal, sobreleva-se que não se pode contratar operação de crédito por antecipação da receita, nos termos
do art. 38, IV, b da Lei de Responsabilidade Fiscal, natureza da qual demonstra se revestir a pretensão veiculada no PL 02/2024, ao exame inicial do caso, conforme o próprio projeto de lei e a mensagem que o instrui, subscrita pelo Prefeito Municipal denotam.

Ademais, inegável que o projeto de lei em questão, por aumentar despesas públicas, é relevante e necessita de ampla divulgação, a fim de garantir a participação da comunidade nas políticas municipais, de modo a melhorar a qualidade da democracia e a ela conferir maior transparência.

Sendo assim, entendo que está demonstrado pelas Autoras a relevância na fundamentação, de forma suficiente a dar verossimilhança às alegações, assim como evidente o perigo de dano
e o risco ao resultado útil do processo caso a proposição legislativa 02/24 surta seus efeitos jurídicos.

Nesse sentido, entendo que se mostram presentes elementos de prova que indicam probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo caso seja aprovado, sancionado o projeto de lei e procedido o empréstimo por parte do Município de Barreiras.

Havendo a contratação de empréstimo vultuoso e, com posterior reconhecimento de ilicitude, certamente os riscos para a Administração Pública e terceiros (Instituição Financeira) são imensuráveis.

Ante o exposto, em exame perfunctório, DEFIRO a medida de urgência, para autorizar a suspensão da tramitação do Projeto de Lei n.º 002/2024 de iniciativa do Poder Executivo Municipal, até ulterior decisão judicial.

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

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