Homem que alega ter comprado fazenda na Bahia não consegue reverter penhora 

Imagem aérea de área de pasto limitada por área arborizada

Ação rescisória foi rejeitada porque não é cabível reexame de provas

  • Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma fazenda na Bahia foi penhorada para pagar a dívida.
  • Um homem tentou reverter a decisão, alegando ter comprado o imóvel de boa-fé antes da penhora.
  • A medida, porém, foi mantida porque seria necessário examinar as provas da posse legítima e do registro, e esse procedimento não é cabível em ação rescisória.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de uma fazenda na Bahia ao rejeitar ação rescisória apresentada por um homem que diz ser o verdadeiro dono da propriedade. O colegiado entendeu que o pedido exigia o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

Homem disse que comprou a fazenda antes da penhora 

A ação trabalhista foi ajuizada ainda nos anos 1990, com a condenação da Fazenda São Gerônimo e a penhora do imóvel. Na fase de execução, o homem alegou ter adquirido a propriedade em 2000 por meio de contrato particular de compra e venda. Segundo ele, o imóvel não poderia ter sido penhorado porque a compra era anterior ã execução e ele exercia a posse de boa-fé havia mais de dez anos, com realização de benfeitorias.

No entanto, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) rejeitou o pedido, por considerar que o contrato não havia sido registrado e que não havia provas da posse legítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, concluindo que o documento não comprovava a boa-fé nem a anterioridade da aquisição.

Provas não podem ser revistas em ação rescisória

Inconformado, o comprador ajuizou a ação rescisória, a fim de anular a decisão anterior e reverter a penhora. Segundo ele, o TRT havia desconsiderado provas de sua posse e cometido erro material ao tratar o contrato como de compra e venda inexistente por mera falta de registro. O TRT também rejeitou a ação rescisória. 

A relatora do recurso ordinário na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Segundo ela, conforme a Súmula 410 do TST, a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto de provas e não é o meio adequado para revisar a interpretação das provas produzidas em outro processo. 

A decisão foi unânime.

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

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