Defensoria pede R$ 60 mi ao CFM por aval ao uso de cloroquina contra Covid.

O principal propagandista dos laboratórios produtores de remédios eficazes para vermes, piolhos e malária.

Por Leonardo Sakamoto.

A Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou, nesta sexta (1), ação civil pública contra o Conselho Federal de Medicina pedindo indenização por danos morais coletivos de, no mínimo, R$ 60 milhões. O documento alega que o CFM contribuiu com as mortes causadas pela covid-19 ao referendar o uso de cloroquina e hidroxicloroquina, drogas que são cientificamente comprovadas como ineficazes para o tratamento da doença.

A ação também pede, em caráter liminar e urgente, que o CFM “oriente ostensivamente a comunidade médica e a população em geral” sobre a ineficácia desses dois medicamentos no tratamento da doença e ressalte a “possibilidade de infração ética dos profissionais que vierem a prescrever tal tratamento”.
Também pede a suspensão imediata da eficácia do Parecer número 4/2020, de 23 de maio de 2020, no qual o conselho recomenda o uso desses medicamentos, garantindo aos profissionais que os receitarem que não serão punidos por isso. O parecer segue ativo. Vale ressaltar que antes da publicação do documento, o Conselho Nacional de Saúde pediu a suspensão de orientações para o uso de medicação precoce com cloroquina e hidroxicloroquina ao Ministério da Saúde.
Por fim, a DPU quer que a entidade seja condenada a indenizar em R$ 50 mil os familiares que tiveram parentes que receberam esses produtos ao invés de terem acesso ao tratamento adequado, vindo a falecer. E as pessoas que sobreviveram, mas desenvolveram sequelas ou tiveram o quadro de saúde piorado, recebam R$ 10 mil cada. A Defensoria pede, aliás, que o CFM banque o eventual tratamento que essas pessoas necessitem.
Na avaliação de João Paulo Dorini, defensor regional dos direitos humanos em São Paulo e que assina a ação civil pública, mais do que omissão, houve ação deliberada diante da ineficácia da cloroquina e da hidroxicloroquina. Isso, segundo ele, faz com que o CFM tenha uma parcela de responsabilidade pelo “morticínio causado pela pandemia”.
“O Conselho Federal de Medicina serviu de esteio técnico e científico ao negacionismo. Na prática, ele segue referendando o tratamento até agora”, afirmou Dorini à coluna.
“Isso acabou por estimular duas situações: primeiro, há médicos que se sentem à vontade de fazer uso desses medicamentos em seus pacientes e, consequentemente, pacientes que ficam tranquilos em usar. E, segundo, isso gera a falsa percepção de que as pessoas não precisam adotar medidas de prevenção porque são desnecessárias, uma vez que haveria um remédio rápido e barato para o problema”, avalia.

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COELBA é condenada a indenização milionária e pensão por culpa em morte de menor eletrocutada.

Desembargador Baltazar Miranda Saraiva

O Tribunal de Justiça da Bahia, através do colegiado da 5ª Vara Cível, tendo como relator o desembargador Baltazar Miranda Saraiva, decidiu acolher parcialmente apelo da Coelba, frente à ação dos pais de menor eletrocutada em sua residência, por motivos de instalação inadequada da eletrificação do imóvel.

A Coelba solicitou ao Tribunal a redução da indenização, na qual foi condenada, de R$700 mil para 500 salários mínimos, o que foi aceito.

No entanto foi mantido o pagamento, pela Ré, das despesas de funeral e sepultamento da filha dos Acionantes, Ayoval dos Santos Silva e Judilce dos Santos Silva, pais da vítima,  limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária, devidamente corrigido pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, valor este a ser apurado em sede de liquidação.

Igualmente foi condenada a empresa Ré ao pagamento de pensão mensal aos Autores, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo entre 01/03/2019, mês seguinte ao que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, e 01/02/2030, quando completaria 25 (vinte e cinco) anos, oportunidade em que deve ser a pensão reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a morte dos beneficiários ou até 01/02/2075, data em que a menor falecida completaria 70 (setenta) anos, o que ocorrer primeiro, e, por fim, manter a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais