Oziel Oliveira concorreu nas eleições de 2016 abrigado em uma liminar. Sabe de quem?

Oziel: concorrerá em 2020 novamente com uma liminar, pela terceira vez?

Como nas eleições de 2012, em que perdeu para Humberto Santa Cruz, também em 2016, o atual prefeito de Luís Eduardo Magalhães só foi candidato depois de ter obtido uma liminar que afastasse o seu impedimento de concorrer.

Ele estava condenado por não apresentar comprovação da efetividade dos gastos de verbas oriundas do Estado. Na época, o advogado especialista em Direito Eleitoral, Ademir Ismerim, afirmou em público, que Oziel não deveria concorrer, por estar impedido de fato e direito, em segunda instância, o que só seria possível se um absurdo jurídico acontecesse.

Pois aconteceu: Ismerim confirmou a verdade de que, se pensarmos um absurdo, na Bahia sempre terá um precedente, como lecionou o então governador Otávio Mangabeira. Oziel conseguiu a liminar, até hoje não julgado o mérito, candidatou-se, elegeu-se e já está no terceiro ano do seu “profícuo” mandato.

O interessante é constatar agora como se deu o absurdo: o magistrado que patrocinou a liminar de Oziel Oliveira é o mesmo que agora se encontra preso, no âmbito da Operação Faroeste, por venda de sentenças. Sim, Sérgio Humberto de Quadros Sampaio. Que, se prevaricou agora, quando juiz em Formosa do Rio Preto, poderia muito bem ter prevaricado, quando titular da 7ª Vara da Fazenda Pública, em Salvador.

 

Advogado baiano, especialista em direito eleitoral, se surpreende com decisão do TSE

Por Marcus Murillo, para o Bahia.ba

A confirmação da inelegibilidade de Lula era esperada no meio jurídico, mas os desdobramentos dessa decisão pegaram de surpresa profissionais que militam na Justiça Eleitoral. Um dele foi o advogado eleitoralista Ademir Ismerim.

Para Ismerim, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (*) errou ao determinar que o ex-presidente não poderá mais aparecer no programa eleitoral do PT, veiculado no rádio e na televisão, até que o partido faça a substituição por outro candidato . O prazo estabelecido para isso foi de 10 dias. “O artigo 16.A da Lei 9.504 diz, em síntese, que pode praticar todos os atos de campanha, mesmo porque ele poderá disputar sub judice, como aconteceu com outros candidatos. Se ele conseguir uma medida judicial, quem vai pagar o prejuízo dele ter ficado de fora? Não esperava que houvesse tanto atropelo”, comenta.

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Ademir Ismerim acredita que essa decisão pode ainda refletir no próprio procedimento eleitoral a partir do Congresso Nacional. Isso porque o tempo para a análise das candidaturas ficou muito curto, já que as candidaturas são lançadas muito em cima do período eleitoral. As convenções antes eram realizadas em junho e este anos aconteceram entre julho e agosto.

(*)Numa reunião a portas fechadas, os ministros e juízes do TSE acabaram voltando atrás e permitindo a campanha Lula-Haddad nos próximos 10 dias.