Por Paulo Rubem Santiago, Professor da UFPE, doutorando em Educação, em artigo publicado no Diário de Pernambuco.
No dia 7 de maio foi promulgada a Emenda Constitucional 106, instituindo regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade decorrente do coronavírus.
Em março, porém, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, já havia concedido liminar que flexibilizou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) durante a pandemia no país, medida confirmada no dia 13 de maio, por 10 a 1, pelo Supremo Tribunal Federal.
Com isso, os limites de gastos e a necessidade de comprovação de receita para as despesas nos dois anos subsequentes estarão liberados.
Apesar disso, o governo decidiu apoiar a iniciativa do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), através da PEC 10, transformando-a na referida EC 106.
A análise da referida Emenda comprova, entretanto, que a pandemia e a excepcionalidade dela decorrentes foram usadas para outros fins, nada relevantes, na defesa da vida dos cidadãos brasileiros diante da escalada do coronavírus.
O DNA da EC 106 está voltado à promoção dos interesses financeiros dos donos do capital aplicado em títulos públicos que lhes pagam juros sem qualquer incremento da atividade produtiva, da geração de empregos, da oferta de bens e serviços à economia.
Como se observa nos artigos 4º, 6º e 7º da Emenda, transações de cunho financeiro, sem relação com o coronavírus, serão incorporadas com aumento da dívida pública às práticas implementadas pelo Tesouro Nacional e o Banco Central-BC.
O artigo 4º dispensa a observância do inciso III do art. 167 da Constituição Federal, que veda a realização de operações de crédito em valores superiores às despesas de capital, o que visa evitar que despesas correntes, como salários e juros, sejam pagas com endividamento.
O artigo 6º estabelece que os recursos decorrentes de operações de crédito, realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária, poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos, evidente contradição com a proibição estabelecida no mesmo artigo 167, III, da Constituição.
Assim, de forma escancarada, vão fazer mais dívida pública para pagamentos de juros da própria dívida. Uma graúda excepcionalidade para o capital.
O artigo 7º, o pior deles, autoriza o BC a comprar e a vender títulos de emissão do Tesouro Nacional e ativos em mercados secundários, sejam eles financeiros, de capitais ou de pagamentos.
Dessa forma, as duas instituições serão usadas para a compra de papéis podres, que estão nas carteiras de investimentos de bancos e fundos financeiros e não lhes pagam os rendimentos esperados há anos e anos.
A ideia nasceu de encontro ocorrido em Londres, em 1 e 2 de outubro de 2019, quando aquelas instituições discutiram o que fazer com empréstimos ou negócios realizados que não pagam rendimentos de volta.
A EC 106 vai permitir o uso do Estado para que se aumente a dívida pública a favor dos negócios financeiros privados, estimados em mais de R$ 1 trilhão.
