Relendo a constituição

Seria interessante reler, mesmo porque essa constituição deve passar, em breve para a história:

“O art. 53, § 2º, da Constituição da República proíbe a prisão de congressista, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. A regra prevista no dispositivo é, aparentemente, absoluta, e a exceção, limitadíssima.

Com efeito, a prisão cautelar não é cabível, na literalidade do dispositivo, em nenhuma das suas modalidades, nem mesmo com a elevada garantia do foro especial por prerrogativa de função.

Por sua vez, a prisão em flagrante, além de fortuita, por depender da presença de autoridade no local e no momento do crime, ou logo após, somente é cabível em se tratando de crime inafiançável – a atual redação do Código de Processo Penal tornou afiançáveis, in genere, todos os crimes, permanecendo apenas a inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados, porque da extração constitucional.

Não estamos aqui para defender este ou aquele, muito menos o senador Delcício Amaral,. No entanto, lei existe para ser cumprida, a par de elucubrações deste ou daquele magistrado. Até porque no meio da magistratura estão rareando, de maneira significativa, os santos e os anjos, assim como foram extintos no legislativo.

Só para relembrar os esquecidos.

“Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,  informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10 de dezembro de 1948.

“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”

Inciso IX do 5º Artigo da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.