Artigo de Dalva Oliveira Kurzawa, advogada
Correção monetária dos saldos das contas do FGTS, da TR pelo INPC
A presente matéria trata de questão de extrema importância para milhões de trabalhadores brasileiros e diz respeito a correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O FGTS foi criado na década de 1960 para proteger o trabalhador, como sucedâneo da antiga estabilidade decenal. É constituído por valores depositados pelas empresas em nome de seus empregados e possibilita que o trabalhador forme um patrimônio.
O parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos de poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial – TR, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com redação da lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Ocorre que, há muito tempo, a TR não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, a TR tem sido completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Em 1991 e 1992, quando o STF julgou a ADI 493-0/DF, ele deixou bem assentado que a TR não constituía índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda. Esta característica da TR tem se confirmado ao longo dos anos.
Hoje, no país, há dois tipos de índices de correção monetária, índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial- TR.
O salário mínimo nacional é anualmente corrigido pelo INPC, então, porque não o saldo do FGTS, que não deixa de ser uma extensão do salário do trabalhador.
Para tal é necessário que cada interessado, ajuíze demanda pedindo a conversão da correção dos saldos das contas do FGTS da TR – Taxa referencial para o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Para tal é necessário procurar um profissional do Direito, informando inicialmente o número do NIT. Mesmo que o trabalhador já tenha sacado o FGTS, ou esteja aposentado, poderá ter suas contas corrigidas pelo INPC.
Já existem diversos julgados favoráveis dos Tribunais nessa seara, assim como o STJ pacificou pela súmula 210, que a prescrição das Ações de Cobranças da correção monetária do FGTS é trintenária. O TRF-2 sumulou o mesmo entendimento através do Enunciado nº 28.
Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS o empregado que tenha optado pelo fundo na vigência da lei nº 5.107 /66, ou seja, antes da edição da lei nº 5.705 /71, que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da lei nº 5.958 /73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da lei nº 5.107 /66.
