Ministério Público representará contra partidos que não tenham 30% de candidatas

Percentual obrigatório é de 30% de participação de mulheres. Em 2014, será a primeira vez que a inobservância dos percentuais poderá ter, como punição a exclusão da corrida eleitoral de todos os componentes do grupo

O partido ou coligação que não respeitar a cota por sexo, estabelecida pela Lei das Eleições (Lei nº 9.5054/97), terá impugnado o seu demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) pelo Ministério Público Federal (MPF). Na prática, se a Justiça Eleitoral seguir entendimento do MPF, isso significará o impedimento de qualquer chapa de um partido ou coligação que concorrer aos cargos preenchidos pelo sistema proporcional em disputa nas Eleições Gerais de 2014.
mulherA legislação eleitoral já previa os percentuais por sexo desde 1997. No entanto,  até as eleições gerais de 2010 adotou-se o entendimento de que a regra não era uma imposição legal. Em 2014, será a primeira vez que a inobservância dos percentuais poderá ter, como punição ao seu descumprimento, a “queda da chapa”, ou seja, a exclusão da corrida eleitoral de todos os componentes do grupo.
Participação feminina – Apesar de a lei falar em percentual por sexo, o histórico dos parlamentos deixa claro que o que se busca é elevar o número de mulheres nas casas legislativas. “Empiricamente é o sexo feminino que se encontra subrepresentado nas candidaturas e nos parlamentos”, aponta procurador regional eleitoral de São Paulo, André de Carvalho Ramos. De acordo com o representante do MPF, as Procuradorias Regionais Eleitorais e a Procuradoria Geral Eleitoral defenderão a aplicação da lei, que, segundo seu entendimento, faz parte das chamadas ações afirmativas eleitorais.
Na avaliação do procurador-regional eleitoral de São Paulo, assegurar o cumprimento do dispositivo é uma iniciativa alinhada com a defesa da cidadania e dos direitos fundamentais. Por isso, o comprometimento da instituição em impugnar dos demonstrativos de regularidade dos partidos, caso haja descumprimento.
Como o deferimento do DRAP é requisito para a aprovação das candidaturas pela Justiça Eleitoral, se a impugnação do MPF levar ao seu indeferimento, todos os candidatos que pretendam concorrer a cargos pelo sistema proporcional não terão como obter o registro.
Proporção – O procurador apresenta números que deixam evidente a desproporcionalidade no Congresso Nacional. Dos 513 deputados federais, apenas 45 são do sexo feminino. O mesmo se repete no Senado, onde, entre os 81 senadores, o universo de mulheres não chega a uma dezena – nove.
Mas, ainda que defenda o rigor na fiscalização, Ramos diz-se otimista em relação aos cumprimento das cotas pelos partidos. Ele espera que, dessa forma, a diferenças nos percentuais sejam logo reduzidas. Seu otimismo baseia-se, entre outros, no caso da Argentina, que adotou o mesmo instituto na década de 90, colhendo resultados em apenas dez anos.
Questionado sobre a possibilidade de os partidos registrarem candidaturas de mulheres apenas para cumprir a cota, Ramos afirma que o fenômeno das “candidaturas laranjas”, se vier à tona, não será um fato relacionado, exclusivamente, à cota por sexo, não podendo, por essa razão, desqualificar o instituto.
Ramos indica que, para avançar na política inclusiva, não basta os partidos franquearem o acesso das mulheres às candidaturas. É preciso dar condições a elas para concorrem e aponta a via adequada: a melhor distribuição dos recursos do fundo partidário.
O que diz a lei – A determinação que assegura a participação mínima e máxima de participantes de um determinado sexo está no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições e, segundo o dispositivo, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.