Laerte já era réu por crime em licitação antes de ser prefeito de Correntina

laerte-cairesAntes mesmo de se tornar prefeito de Correntina, Laerte Caires da Silva, já tinha sido denunciado pelo Ministério Público Federal por fraude em licitação e improbidade administrativa. Trata-se de uma Ação Penal por Crime de Improbidade Administrativa que corre na Justiça Federal de Guanambi-BA, onde Laerte é réu,  sendo autor e requerente o MPF. O processo tem por nº 2009.33.09.001391-5, recebendo posteriormente a numeração 0005631-09.2009.4.01.3309. Esta é a relação completa dos réus no processo:

Reu                       Paulo Roberto Magalhaes De Moura

Reu                       Paulo Eugenio Ribeiro Bastos De Figueiredo

Reu                       Eileen Maria Mendonca Da Silva

Reu                       Jamile Figueiredo Silva Pereira

Reu                       Dirce Moreira Lauro

Reu                       Laerte Caires Da Silva

Em 07/08/2013, o Magistrado que preside o processo proferiu a seguinte decisão:

“ Ante a petição de fls. 584-585, defiro em parte o pedido do RÉU LAERTE CAIRES DA SILVA, apenas para designar a realização neste juízo de audiência para interrogatório do mesmo e oitiva das testemunhas por ele arroladas, as quais deverão comparecer à audiência independente de intimação. Fica a referida audiência designada para o dia 24/09/2013 às 15:00h As demais oitivas de testemunhas e interrogatórios devem ocorrer nos respectivos juízos deprecados, na medida em que não houve alteração no contexto fático que motivou as expedições das mesmas. Revogo as cartas precatórias n. 134/2013 e 135/2013. Proceda-se ao recolhimento das mesmas. Revogo, em parte, a carta precatória n. 133/2013, apenas no que se refere à intimação para oitiva no juízo deprecado de NAILDES SELES SILVA. Por fim, revogo, em parte, a carta precatória n. 132/2013, apenas no que se refere às intimações para as oitivas no juízo deprecado de MARILENE PEREIRA, DJALMA NEVES, ORLANDO DE CASTRO e DENILSON NEVES e para o interrogatório do Réu LAERTE CAIRES DA SILVA. Expeçam-se ofícios aos juízos deprecados sobre as referidas revogações. Publique-se. Intimem-se os Réus e o MPF.

Ação Civil: Laerte é requerido

Já no processo de nº 2009.33.09.001357-6, com nova numeração 0001357-02.2009.4.01.3309, o atual Chefe do Executivo de Correntina é requerido em  AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, também na VARA ÚNICA DE GUANAMBI, autuada em 20/11/2009. São partes:

Assista               Uniao Federal

Reqdo                 Espolio De Hildebrando De Oliveira Magalhaes Representado Por Ceres                   Leonidia Leao De Magalhaes

Reqdo                 Alberto Pereira De Castro

Reqdo                 Paulo Roberto Magalhaes De Moura

Reqdo                 Eileen Maria Mendonca Da Silva

Reqdo                 Dirce Moreira Lauro

Reqdo                 Cosmo Bandeira

Reqdo                 Wadson Reis Do Amaral

Reqdo                 Laerte Caires Da Silva

Reqdo                 Antonio De Almeida Lauro

Reqdo                 Jamile Figueiredo Silva Pereira

Reqdo                 Paulo Eugenio Ribeiro Bastos De Figueiredo

Reqte                   Ministerio Publico Federal

Veja o andamento do processo:

13/12/2012         Despacho           Defiro o pedido do MPF formulado às fls. 1059/1062, determinando seja publicado edital, nos termos do art. 231 e seguintes do CPC, visando a notificação de Alberto Pereira de Castro, para que apresente manifestação preliminar, em 15 (quinze) dias, consoante § 7º, do art. 17, da Lei 8.429/92. Oficie-se a comarca de Itarantim/BA solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória n° 1985/2012. Intime-se o MPF. Cumpra-se.

28/06/2013         Decisao               (…) Por fim, a matéria de mérito deverá ser objeto de apreciação quando do julgamento do feito. Por ora, basta verificar a presença da existência de indícios de autoria e materialidade dos fatos imputados aos requeridos, a consistirem em fundamentos sólidos e consistentes para a propositura da ação civil pública. Tais fundamentos decorrem da prova acostada aos autos, em especial, no extenso conjunto de documentos originado da atuação da equipe da Controladoria Geral da União. De fato, não há como se formar, de antemão, juízo acerca da regularidade dos atos praticados pelos requeridos, o que só poderá ser verificado no curso da instrução. Por tais fundamentos RECEBO A INICIAL, determinando a citação dos requeridos para contestarem o feito, nos moldes do § 9º do art. 17 da Lei nº. 8.429/92. Intime-se a União para, querendo, ingressar no feito, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº. 8429/92.

17/07/2013         Decisao               (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso para sanar as omissões apontadas pelo embargante, nos termos do que já procedido na fundamentação. Publique-se. Intimem-se.