
A grande maioria das ondulações transversais colocadas nas ruas de Luís Eduardo Magalhães estão irregulares, conforme a norma do CONTRAN na resolução Nº 600 de 24 de maio de 2016. A resolução estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública.
Acontece que a norma prevê placas anteriores aos quebra-molas, avisando da velocidade máxima, a sinalização horizontal e a sinalização vertical no local escolhido para o redutor. Na rua São Francisco, só para citar o exemplo mais gritante, nenhuma das mais de uma dezena de ondulações está sinalizada, tanto na vertical como na horizontal. E pior: cada quebra-mola tem um tamanho e uma altura diferente, surpreendendo os motoristas.

Até os redutores colocados na avenida JK, quase na esquina com Salvador, carecem de sinalização horizontal.
Na avenida Salvador, no sentido norte, existe um grande quebra-molas. Ali foram colocados três sinais anteriores à ondulação, mas não avisam a quantos metros estará o obstáculo.

Se existe uma Secretaria de Segurança e Trânsito, que é tão rigorosa com os motoristas da cidade, deveria existir também rigor na sinalização do trânsito.
Veja o artigo da resolução do CONTRAN que trata da sinalização:
Art. 6º A colocação de ondulação transversal na via só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de:
I – Placa com o sinal R-19 – “Velocidade Máxima Permitida”, regulamentando a velocidade em 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO A, e em 20 km/h, quando se utilizar a ondulação transversal TIPO B, sempre antecedendo o dispositivo;
II – Placa com o sinal de advertência A-18 – “Saliência ou Lombada”, antes da ondulação transversal, colocada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume II – Sinalização Vertical de Advertência, do CONTRAN, conforme exemplo constante do ANEXO IV da presente Resolução;
III – Placa com o sinal de advertência A-18 – “Saliência ou Lombada” com seta de posição, colocada junto à ondulação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume II – Sinalização Vertical de Advertência, do CONTRAN, conforme exemplo constante do ANEXO IV da presente Resolução;
IV – Marcas oblíquas, inclinadas, no sentido horário, a 45º em relação à seção transversal da via, com largura mínima de 0,25m, pintadas na cor amarela e espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o dispositivo, admitindo-se, também a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, no caso de pavimento que necessite de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO IV, da presente Resolução.




