Procuradoria Federal quer royalties do petróleo para a Educação

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão defende, através de nota oficial, que recursos advindos da exploração do petróleo brasileiro sejam investidos, em sua integralidade, na educação. Veja a nota:

“A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a quem cabe zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, vem a público defender que a arrecadação dos royalties advindos da exploração do petróleo brasileiro seja investida, em sua integralidade, na educação.
Para a PFDC, além de constituir fonte de financiamento indispensável para viabilizar o cumprimento da necessária e audaciosa meta de investir 10% do PIB na área, prevista pelo Plano Nacional de Educação, a destinação desses recursos representa oportunidade histórica para corrigir as graves lacunas e demandas existentes na área, projetando um futuro melhor para o País e as novas gerações.
Dentre os enormes desafios do Brasil está alfabetizar 13 milhões de pessoas com mais de 15 anos que ainda permanecem fora de sala de aula; cumprir a obrigatoriedade do ensino dos 4 aos 17 anos, visto que há cerca de 3,5 milhões de crianças e adolescentes fora da escola; atender à demanda às creches públicas; valorizar a carreira dos profissionais da educação e sua formação continuada; além de cumprir as diretrizes previstas no Plano Nacional de Educação e nos planos estaduais e municipais.
Atualmente, estados e municípios têm autonomia para definir as áreas prioritárias de investimento dos royalties do petróleo. Nota-se, no entanto, que essa fonte de financiamento não tem sido aplicada de modo eficaz na educação de qualidade. Basta lembrar que as dez cidades que mais recebem esses aportes têm modesta posição no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano na área de educação, variando entre 52º e 3.409º.
Os royalties do petróleo constituem riqueza não renovável e temporária de todos os brasileiros. Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão é indispensável que o Estado assuma o compromisso com as futuras gerações de investir no mais importante mecanismo de transformação econômica e social do país: a educação.” 

Direitos que você tem mas pode não ter conhecimento.

CERTIDÃO DE NASCIMENTO CASAMENTO: 
Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila. 
O cartório eletrônico, já está no ar! 
Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet. 
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

AUXÍLIO À LISTA 
Telefone 102… não! 
Agora é: 08002800102 
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são
importantes.NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO. 
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.

3. DOCUMENTOS ROUBADOS – BO (boletim de ocorrência) dá gratuidade – Lei 3.051/98
Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como: 
Habilitação (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11).
Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento. 

4) MULTA DE TRANSITO : 
No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada. 
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. Enviado pelo ‘santista’ Marco Antonio Sampaio.