Antes mesmo de se tornar prefeito de Correntina, Laerte Caires da Silva, já tinha sido denunciado pelo Ministério Público Federal por fraude em licitação e improbidade administrativa. Trata-se de uma Ação Penal por Crime de Improbidade Administrativa que corre na Justiça Federal de Guanambi-BA, onde Laerte é réu, sendo autor e requerente o MPF. O processo tem por nº 2009.33.09.001391-5, recebendo posteriormente a numeração 0005631-09.2009.4.01.3309. Esta é a relação completa dos réus no processo:
Reu Paulo Roberto Magalhaes De Moura
Reu Paulo Eugenio Ribeiro Bastos De Figueiredo
Reu Eileen Maria Mendonca Da Silva
Reu Jamile Figueiredo Silva Pereira
Reu Dirce Moreira Lauro
Reu Laerte Caires Da Silva
Em 07/08/2013, o Magistrado que preside o processo proferiu a seguinte decisão:
“ Ante a petição de fls. 584-585, defiro em parte o pedido do RÉU LAERTE CAIRES DA SILVA, apenas para designar a realização neste juízo de audiência para interrogatório do mesmo e oitiva das testemunhas por ele arroladas, as quais deverão comparecer à audiência independente de intimação. Fica a referida audiência designada para o dia 24/09/2013 às 15:00h As demais oitivas de testemunhas e interrogatórios devem ocorrer nos respectivos juízos deprecados, na medida em que não houve alteração no contexto fático que motivou as expedições das mesmas. Revogo as cartas precatórias n. 134/2013 e 135/2013. Proceda-se ao recolhimento das mesmas. Revogo, em parte, a carta precatória n. 133/2013, apenas no que se refere à intimação para oitiva no juízo deprecado de NAILDES SELES SILVA. Por fim, revogo, em parte, a carta precatória n. 132/2013, apenas no que se refere às intimações para as oitivas no juízo deprecado de MARILENE PEREIRA, DJALMA NEVES, ORLANDO DE CASTRO e DENILSON NEVES e para o interrogatório do Réu LAERTE CAIRES DA SILVA. Expeçam-se ofícios aos juízos deprecados sobre as referidas revogações. Publique-se. Intimem-se os Réus e o MPF.
Ação Civil: Laerte é requerido
Já no processo de nº 2009.33.09.001357-6, com nova numeração 0001357-02.2009.4.01.3309, o atual Chefe do Executivo de Correntina é requerido em AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, também na VARA ÚNICA DE GUANAMBI, autuada em 20/11/2009. São partes:
Assista Uniao Federal
Reqdo Espolio De Hildebrando De Oliveira Magalhaes Representado Por Ceres Leonidia Leao De Magalhaes
Reqdo Alberto Pereira De Castro
Reqdo Paulo Roberto Magalhaes De Moura
Reqdo Eileen Maria Mendonca Da Silva
Reqdo Dirce Moreira Lauro
Reqdo Cosmo Bandeira
Reqdo Wadson Reis Do Amaral
Reqdo Laerte Caires Da Silva
Reqdo Antonio De Almeida Lauro
Reqdo Jamile Figueiredo Silva Pereira
Reqdo Paulo Eugenio Ribeiro Bastos De Figueiredo
Reqte Ministerio Publico Federal
Veja o andamento do processo:
13/12/2012 Despacho Defiro o pedido do MPF formulado às fls. 1059/1062, determinando seja publicado edital, nos termos do art. 231 e seguintes do CPC, visando a notificação de Alberto Pereira de Castro, para que apresente manifestação preliminar, em 15 (quinze) dias, consoante § 7º, do art. 17, da Lei 8.429/92. Oficie-se a comarca de Itarantim/BA solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória n° 1985/2012. Intime-se o MPF. Cumpra-se.
28/06/2013 Decisao (…) Por fim, a matéria de mérito deverá ser objeto de apreciação quando do julgamento do feito. Por ora, basta verificar a presença da existência de indícios de autoria e materialidade dos fatos imputados aos requeridos, a consistirem em fundamentos sólidos e consistentes para a propositura da ação civil pública. Tais fundamentos decorrem da prova acostada aos autos, em especial, no extenso conjunto de documentos originado da atuação da equipe da Controladoria Geral da União. De fato, não há como se formar, de antemão, juízo acerca da regularidade dos atos praticados pelos requeridos, o que só poderá ser verificado no curso da instrução. Por tais fundamentos RECEBO A INICIAL, determinando a citação dos requeridos para contestarem o feito, nos moldes do § 9º do art. 17 da Lei nº. 8.429/92. Intime-se a União para, querendo, ingressar no feito, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº. 8429/92.
17/07/2013 Decisao (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso para sanar as omissões apontadas pelo embargante, nos termos do que já procedido na fundamentação. Publique-se. Intimem-se.