Forças Armadas não são “poder moderador”. Está na hora de mandar o jeep com o cabo e o soldado?

Por Fernanda Vivas e Márcio Falcão, TV Globo — Brasília 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar (decisão provisória) nesta sexta-feira (12) fixando que as Forças Armadas não atuam como poder moderador em um eventual conflito entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

A decisão do ministro atende a um pedido do PDT, que apresentou ação na última quarta-feira (10) questionando pontos de leis complementares que tratam da atuação das Forças Armadas. Estas leis definem as Forças Armadas e explicitam a atuação delas na “garantia dos poderes constitucionais”.

A decisão de Fux explicita quatro atribuições das Forças Armadas:

  • missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
  • a chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República
  • a prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si;
  • o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.

“Convém ressaltar, ainda, que a interpretação conforme que ora se concede ao verbete não reduz nem amplia os poderes constitucionais do Presidente da República”, afirmou o ministro.

Em sua decisão, Fux ressaltou que não está limitando nem ampliando os poderes do presidente mas apenas explicando.

“Uma vez fixado que o presidente da República, como autoridade maior das Forças Armadas, exerce o poder de supervisão administrativo-orçamentária desse ramo estatal, e que o presidente da República e os demais chefes de poder não podem empregar as Forças Armadas para o exercício de tarefas não expressamente previstas na Constituição, não há razão jurídica para reduzir-lhe a prerrogativa constitucional expressa”, escreveu.

O ministro negou o pedido de restringir o uso das Forças Armadas a estado de sítio, defesa e intervenção nos estados.

“Não se está aqui a reduzir o espaço de discricionaridade política e administrativa do Chefe do Executivo nacional. Pelo contrário, a medida aqui concedida tem caráter meramente explicativo, na medida em que reafirma cláusula elementar de qualquer Estado Democrático de Direito: a supremacia da Constituição sobre todos os cidadãos, inclusive os agentes estatais, como mecanismo de coordenação, de estabilização e de racionalização do exercício do poder político no ambiente naturalmente competitivo de uma democracia plural”, escreveu.

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