Consultamos o professor Poty Rodrigues de Lucena, do ICADS/UFBA, e membro da comissão que estuda a instalação da Universidade Federal do Oeste, UFOBA, para esclarecer como se procede à instalação de um novo curso em uma universidade. Numa longa e didática carta, o professor Poty mostra o embasamento legal e acadêmico para a ocorrência de tal fato. Ele está pouco otimista em relação à instalação do Curso de Medicina a médio prazo.
Afirma que talvez isso seja viável entre 2014 e 2015, depois de um longo processo legal, algo não contemplado pelos factóides eleitoreiros que diversos políticos criaram, num arroubo voluntarista e bravateiro, em que reivindicam para si a criação do novo curso. Portanto, o ruído dos fogos de artifício podem não ter a reverberação que os eleitores mais ingênuos acreditam existir. A carta do Professor:
Prezado editor,
Primeiramente revelo que ficamos lisonjeados em receber o voto de confiança da sociedade, exercido pelo Governo Federal na figura do MEC, no nosso trabalho em Barreiras e que o curso de medicina traz consigo a área de conhecimento em saúde, uma área que oxigena o pulmão científico da instituição e enobrece a missão da Universidade Federal embrionária do Oeste da Bahia. E vai além. Pois é uma área de contato direto entre a sociedade e a Universidade, dando a força ao projeto da Universidade brasileira que legitima nosso papel de apoio ao desenvolvimento do plano social regional.
Em resposta a sua consulta e para alargar o foco da luz aos incautos, alongarei o texto desta missiva digital para que se torne informativo, pois tenho credo no merecimento do vosso espaço jornalístico.
A constituição federal em seu artigo 207 reza que:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (…)”
O decreto da presidência da república Nº 5.773, de 9 de maio de 2006, estabelece:
“Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento.
§ 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (…)”
Segundo o Estatuto vigente da Universidade Federal da Bahia:
“Art. 16. Compete ao Conselho Universitário:
I – deliberar sobre:
a ) políticas gerais e planos globais de ensino, pesquisa, criação, inovação e extensão da Universidade;
b ) planejamento anual, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e prestação de contas da Universidade;
c ) criação, modificação e extinção de Unidades Universitárias e demais órgãos;
d ) política patrimonial e urbanística dos campi, aprovando a variação patrimonial: aquisição, construção e alienação de bens imóveis;
e ) diretrizes relativas à retribuição de serviços cobrados pela Universidade;
f ) quadro de pessoal técnico-administrativo e de pessoal docente, estabelecendo a distribuição dos cargos de Magistério Superior da Universidade;
g ) recrutamento, seleção, admissão, regime de trabalho e dispensa de pessoal docente;
h ) normas gerais a que se devam submeter as Unidades Universitárias e demais órgãos, ressalvadas as de competência do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;
i ) concessão de títulos e dignidades universitárias. (…)”
Ainda no Estatuto,
“Art. 21. Ao Conselho Acadêmico de Ensino compete:
I – supervisionar as atividades acadêmicas do ensino de graduação e de pós-graduação;
II – fixar normas e deliberar sobre:
a ) regime didático da Universidade, no que se refere ao ensino de graduação e de pós-graduação;
b ) criação, instalação, funcionamento, modificação e extinção de cursos de graduação e sequenciais;
c ) criação, instalação, funcionamento, modificação e extinção de cursos de pós-graduação, incluindo programas permanentes de especialização sob a forma de Residência e de outras modalidade de ensino;
d ) fixação, ampliação e diminuição de vagas nos cursos de graduação e de pós-graduação;
e ) recrutamento, seleção, admissão e habilitação de alunos de graduação e de pós-graduação;
f ) reconhecimento de graus e títulos acadêmicos de graduação e de pós-graduação; (…)”
Com base nestes pressupostos inicio com uma explanação sobre o processo de criação de um curso de graduação para após desenvolver os pormenores que envolvem a pauta. Continue Lendo “Professor Poty Lucena esclarece, em carta, como se dá a instalação de um novo curso superior”
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