Justiça Eleitoral condena Oziel e seguidores por propaganda antecipada

A Justiça Eleitoral de Luís Eduardo Magalhães, sentenciou no dia 22/09/2020, o Prefeito Oziel Oliveira junto com outros três nomes, por propaganda antecipada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de inobservância.

“Assim sendo, ante a todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE e EXTINGO, com resolução de mérito, a presente reclamação eleitoral, ao passo em que, pelo caráter repreensivo e educativo da mesma, condeno cada um dos representados ao pagamento de multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada, prevista no art. 36, §3 da Lei no 9.504/97, em seu mínimo legal (cinco mil reais), bem como, determino aos representados a imediata retirada das propagandas eleitorais veiculadas em seus perfis, cujo URL encontram-se elencados na exordial, até o dia 26 de setembro do corrente ano (início do período eleitoral), sob pena de multa diária que, desde já, fixo no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de inobservância.”

Na publicação de um vídeo, o prefeito aparece mostrando obras do governo federal, usando como divulgação eleitoral, o que é proibido por lei fora do prazo de período eleitoral, art. 36-A da Lei no 9.504/97.

Junto com o prefeito, foram sentenciados outras três pessoas, sendo a esposa do vereador Vitor do Ferro Velho, Joyce Duarte, prestador de serviço e candidato a vereador Higo Carvalho (PSD) junto com seu irmão, funcionário público Eder Pereira de Carvalho.

Veja aqui a íntegra da sentença.

O Prefeito Oziel acaba de cruzar a rua fora da faixa!

A impessoalidade da gestão do prefeito Oziel de Oliveira está profundamente abalada depois de um banner disseminado hoje pelas mídias sociais. Em período pré-eleitoral, Oziel, virtual candidato à reeleição resolveu assinar ele próprio, em vez da Prefeitura Municipal, a propaganda das ações do Governo Federal.

A iniciativa do Prefeito é explicitamente vedada pelo artigo 37 da Constituição Federal e caracterizada como infração grave pela Justiça Eleitoral.

Ou seja, a propaganda promove a imagem pessoal do prefeito, desrespeitando o princípio constitucional da impessoalidade.

A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação. Não pode conter nome de prefeito símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Rui Costa e Geddel multados por propaganda eleitoral antecipada

Em 2014, foram propostas 130 representações. Até agora, 87 foram consideradas procedentes e as multas aplicadas chegam a cerca de 1,25 milhão de reais

A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) divulgou o balanço das representações por propaganda antecipada e irregular propostas no âmbito das Eleições 2014. De acordo com a apuração, desde 2013, o órgão propôs 130 representações, sendo que 87 foram consideradas procedentes pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), oito ainda estão em tramitação e cinco foram declinadas para o primeiro grau.

Do total divulgado, apenas 30 representações foram classificadas como improcedentes. Já em relação ao total das multas aplicadas nas decisões do TRE/BA, até o momento, o valor chega a aproximadamente 1,25 milhão de reais.

Levantamento Números
Representações procedentes 87
Representações improcedentes 30
Representações em tramitação 8
Representações declinadas para o 1º grau 5
Total 130

Dentre os casos de maior repercussão, podem ser citadas cinco representações ajuizadas pelo Ministério Público em face de partidos e candidatos que praticaram propaganda antecipada no espaço destinado à propaganda partidária, o que é vedado na lei.

No processo nº 150-46, Geddel Vieira Lima e o PMDB foram condenados a pagar, individualmente, R$ 206.678,00. Já na representação 3309-94, a multa aplicada a Geddel e ao PMDB, cada, foi de R$ 30.000,00.

O atual governador da Bahia Rui Costa e o PT também foram condenados em processos semelhantes. Na representação 3758-52, ambos foram condenados a pagar o valor de R$ 25.000,00, cada; e no processo 3785-35, a condenação atingiu a monta de R$ 42.794,00, aplicada de forma individual.

Já na ação nº 3652-90, José Alves Rocha, o Partido da República e Rui Costa sofreram, cada um, condenação no valor de R$ 50.758,00, por igual conduta irregular.

Todos estes processos citados, com exceção da representação n. 3758-35, que transitou em julgado, se encontram no Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de recursos.

O procurador Regional Eleitoral Ruy Mello esclarece que a fiscalização efetuada nas eleições 2014, para garantir o fiel cumprimento das normas eleitorais, será também adotada nas eleições municipais de 2016. Nas reuniões com os promotores eleitorais, Mello salientou a necessidade de observância rigorosa dos casos de pretensos candidatos que, antecipadamente, dão a largada na campanha eleitoral, por meio de exposições em outdoors, discursos públicos e também no desvio do conteúdo da propaganda partidária.

Prefeito de Coribe é condenado a retirar propaganda antecipada

Ascom MPF/BA, editado pelo jornal Nova Fronteira

Manuel Azevedo RochaA pedido da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA), o Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA) concedeu liminar nesta quinta-feira, 13 de fevereiro, determinando que o atual prefeito da cidade de Coribe, Oeste da Bahia, a 940 km de Salvador, Manoel Azevedo Rocha, retire propaganda eleitoral antecipada dos municípios de Santa Maria da Vitória/BA e Correntina/BA no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de mil reais.

O político estaria tentando expandir e alargar suas pretensões eleitoreiras, por meio de outdoors, visando o pleito de 2014. Além da liminar, a PRE requereu a condenação do prefeito pelo ilícito, com o pagamento de multa de 10 mil reais, prevista na Lei n. 9.504/97.

De acordo com a representação, proposta pelo procurador Regional Eleitoral José Alfredo, “É pública e notória a pretensão do representado em ser candidato nas eleições de 2014”. Vale ressaltar que o representado é filho do deputado federal João Rocha, que, ultimamente, se fez bastante presente no município de Coribe, sempre associando sua imagem e ações ao seu filho. “Experiências mostram que mandatários de prefeituras costumam galgar outras posições de maior destaque, como cargo de deputado estadual, por exemplo, quando outro membro da família já ocupa o cargo”, afirma o procurador.

Norma – De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.

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Ministério Público representa contra Rui Costa por propaganda antecipada

A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) representou contra Rui Costa, Secretário da Casa Civil, contra o Estado da Bahia e o jornal A Tarde por veicularem propaganda eleitoral antecipada em página de destaque do jornal, no dia 16 de dezembro de 2013.

Rui Costa é pré-candidato ao Governo do Estado pelo PT – Partido dos Trabalhadores e se utilizou do seu cargo para publicar mensagens de cunho promocional no caderno em que divulgou a entrega do “Prêmio 2013 – Os Destaques do Agronegócio na Bahia”, acompanhada de sua fotografia, com o apoio institucional do Estado. A primeira folha do referido caderno traz a mensagem “A Bahia no caminho certo”, e ao virar a folha o leitor se depara com a foto de uma obra e outra do pré-candidato.

Segundo o procurador Regional Eleitoral, José Alfredo Silva, “(…) para estimular psicologicamente o consumidor, a propaganda não necessita ser explícita, já que os anúncios mais eficazes não são aqueles endereçados ao consumo consciente, mas sim os de mensagem implícita, destinada a agasalhar-se no subconsciente do consumidor.”

Além disso, em entrevista apresentada no mesmo material, Costa aborda as ações governamentais para o setor agrário com a perspectiva de futuro. Para a PRE, com tal atitude, ele menciona implicitamente uma ação política que poderá desenvolver se for eleito, insinuando, ainda, uma continuidade da gestão em curso.

Devido ao grande alcance do jornal, ao valor gasto na propaganda e ao emprego de recursos públicos financiando o material, a PRE pede a condenação dos representados ao pagamento de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no valor de 25 mil reais para cada um.

Norma – De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida, o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.

A propaganda foi veiculada pelo jornal A Tarde e financiada pelo estado da Bahia, que também foram representados.