Um mandado de segurança impetrado pelos seis vereadores afastados da Câmara Municipal de Correntina foi acolhido pela 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Correntina.
Diz a sentença do juiz Roberto Wolff nas suas considerações:
Diante de tais circunstâncias, argumentam que foram “cassados sem serem intimados, sem serem ouvidos, sem leitura da denúncia, no Plenário, sem manifestação alguma, porque a Presidência utilizou-se da revelia da única denúncia, que estava arquivada, e anexou a “segunda denúncia”, sem formalidade alguma e em nítida violação ao rito processual”, estabelecido pelo Dec. Lei 201/67.
Entendem, portanto, que houve nulidade absoluta do processo de cassação, sob o argumento de que, “ muito embora o julgamento político seja ato interna corporisdo Legislativo, exige legalidade, impessoalidade e proporcionalidade, matérias que, se violadas, permitem o controle pelo Poder
Judiciário”.
O Magistrado conclui:
DETERMINO, por ora, o retorno, imediato, dos Impetrantes WESLEY
CAMPOS AGUIAR, JEAN CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, NELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, MILTON RODRIGUES SOUZA, JUVENIL ARAÚJO DE SOUZA e ADENILSON PEREIRA DE SOUZA ao exercício do Cargo de Vereadores do Município de Correntina-BA, até deliberação ulterior, em sentido contrário.