Deu na Tribuna: juiz manda Geasy retirar perfil do Facebook. Ele já criou outro perfil anônimo.

O juiz eleitoral Pedro Rogério de Castro Godinho, da 205ª Zona Eleitoral, determinou a retirada do perfil do Facebook de Geasy Gomes de Oliveira, que postava notícias com objetivo de macular a imagem do candidato a prefeito da cidade de Luís Eduardo Magalhães, dentre outras pessoas.

No entendimento do magistrado, a manifestação do pensamento não condiz com ofensas pessoais. Ele asseverou que a liberdade de expressão encontra limitações quando utilizada com a finalidade de ofender, ao invés de informar ou proferir uma crítica política objetiva.

Na sentença do juiz Pedro Godinho consta que “… não se pode usar a internet como meio de atingir terceiros, maculando a imagem de outrem seja atribuindo qualidades negativas ou informações inverídicas…” E continuando registra que “A utilização do perfil no Facebook com o escopo de denegrir, de forma grosseira, a imagem e a reputação do candidato a prefeito configura uma grave infração às leis eleitorais, podendo ter reflexos nas esferas cível e penal”.

O juiz eleitoral Pedro Rogério Godinho determinou a retirada do perfil no Facebook, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, prisão em flagrante por crime eleitoral e ordenou que Geasy Gomes de Oliveira se abstenha de divulgar informações baseadas no anonimato e notícias improcedentes, criar qualquer página de internet com o intuito de continuar com as práticas, ora combatidas, sob pena de serem aplicadas as referidas sanções, sem prejuízo de investigação criminal em face do infrator. O juiz mandou oficiar o Facebook sobre a retirada da página no ar, caso ele não faça isso voluntariamente.

O desembargador Antônio Pessoa Cardoso , corregedor geral das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça, que esteve inspecionando várias Comarcas no Oeste baiano, revela que o trabalho do juiz Pedro Rogério Godinho vem repercutindo positivamente pela sua atuação dedicada, transparente, célere e independente, desfrutando nos meios jurídicos regionais de elevada credibilidade e gozando de sólido conceito entre os operadores do Direito. “O desempenho do juiz no desempenho da sua atividade profissional, principalmente no momento eleitoral, sempre tem que ter a maior firmeza, transparência e independência ao prolatar uma sentença”, registra o desembargador Pessoa Cardoso. Do jornal Tribuna da Bahia.

Apesar da sentença do Magistrado, na sexta-feira o indigitado “ativista político”, numa clara desobediência à decisão, voltou a atacar, agora com o perfil em nome de Olga Benário Prestes, com um tom um pouco abaixo das besteiras que vinha escrevendo. Mas conservou algumas mentiras como ter estudado numa faculdade denominada FFSP e ser um ativista político. A propaganda de Oziel Oliveira também continua.

Ainda num deboche mais agudo, Geasy publica uma imagem forte, de uma mão ensanguentada e um grito de ordem: “Censura, não!

O ponto central da sentença do Juiz Eleitoral

O juiz eleitoral, Pedro Rogério de Castro Godinho, vai direto ao ponto fundamental na sentença que impugnou a candidatura do deputado Oziel Alves de Oliveira à Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães:

“Na análise deste caderno processual, constata-se que o impugnado juntou certidão do Presidente da Câmara de Vereadores informando que as contas do mesmo foram aprovadas pela casa legislativa. Ocorre que, tal informação é irrelevante, pois o presente caso se trata de ordenamento de despesa e, consoante interpretação doutrinária e jurisprudencial, para declaração de inelegibilidade nesses casos, basta à rejeição pelo Tribunal de Contas.
Em se tratando de convênio, como explanado pelo próprio impugnado em sede de alegação finais, o Prefeito é ordenador de despesas, e nesta qualidade, o Tribunal de Contas age como julgador, não havendo necessidade do controle político. Dessa forma, percebe-se que, em caso de convênio, bastará a rejeição pela Corte de Contas em caráter insanável para que seja inelegível na forma do artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90.”

Mais adiante o Julgador assevera:

“O saneamento das graves irregularidades não pode ser reconhecido pela simples quitação do débito. É de notório conhecimento na leitura da jurisprudência e da doutrina que os ordenadores de orçamento e de despesas públicas são obrigados a prestar contas de sua gestão ao respectivo Tribunal de Contas, que exerce o controle externo das contas públicas, ora julgando-as, ora oferecendo parecer prévio que auxilia a decisão da Casa Legislativa. Se as contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, aquele gestor fica inelegível.
Neste caso se configuram inegáveis prejuízos ao erário, uma vez que foram consideradas como caracterizadoras de irregularidades insanáveis pelo TSE.”

Como o próprio Juiz nos afirmou, na semana passada, prefeitos não podem cometer barbaridades e depois, por qualquer meio, obter aprovação das câmaras municipais de suas contas rejeitadas pelo Tribunal.