Para órgão público, jornalista só com o diploma.

O candidato classificado em primeiro lugar no concurso para jornalista da Universidade Federal do Paraná (UFPR) não poderá tomar posse no cargo. Apesar de aprovado, o concorrente não possui diploma de graduação em jornalismo, exigido no edital do concurso público. A decisão de primeiro grau foi mantida, na última semana, pelo juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de Porto Alegre.

O candidato havia ingressado com mandado de segurança contra a universidade na 4ª Vara Federal de Curitiba. Ele usou como argumento a decisão do Supremo Tribunal Federal que, desde junho de 2009, derrubou a exigência do diploma para jornalistas, mas seu pedido foi negado.

Ao analisar o caso, Conceição Júnior também indeferiu a liminar solicitada. O magistrado explicou que a exigência de diploma do curso superior de Jornalismo é pertinente. Segundo ele, o concurso público foi regido por edital, em que tal regra foi prevista como requisito de investidura em cargo público. O texto é do site Coletiva.net.

A decisão iluminada do STF e em particular do eminente e douto jurisconsulto Gilmar Mendes é a causa de tal absurdo. Na semana passada, o Sindicato de Jornalistas de Porto Alegre foi obrigado, por força de decisão jurídica, a aceitar a inscrição de dois temerários, que queriam, a toda força, portar uma carteirinha de jornalista. Enquanto não for criada a Ordem dos Jornalistas do Brasil que crie, como a OAB, um exame de admissão profissional após a graduação, a confusão continua. Pertinente mesmo seria evitar o exercício irregular da profissão em todos os níveis.