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Eder Fior quer Ficha Limpa entre funcionários públicos de Luís Eduardeo.

23/02/2012

O vereador Eder Fior encaminhará, na abertura dos trabalhos legislativos de 2012, projeto de lei complementar, de sua autoria, para disciplinar o acesso a cargos nos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Administração Indireta do Município. O objetivo é vedar a nomeação daqueles que tenham “ficha suja”.

Veja a íntegra do projeto clicando em

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ____/2012, de 28/02/2012.

Disciplinar o provimento em cargos e funções públicas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo e Administração Indireta do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES:

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina-se esta lei “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelecendo critérios para o provimento de cargos e funções públicas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipais.

Art. 2º Fica vedado o provimento em cargos e funções Públicas, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo, bem como Administração Indireta do Município de Luís Eduardo Magalhães-Bahia, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:

I – os condenados, em decisão transitada e julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do cumprimento integral da pena, sendo fixado prazo mínimo de 8 (oito) anos, pelos crimes:

a)          contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b)         contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na leis que regulam a falência, concorrências e licitações;

c)          contra o meio ambiente e a saúde pública;

d)         eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade ou perda do Mandato Eletivo;

e)          de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f)           de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g)          de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h)         de redução à condição análoga à de escravo;

i)            de violência contra a mulher, contra a vida e a dignidade sexual;

j)           praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

II – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com o trânsito em julgado, pelo período inerente à suspensão dos direitos políticos fixados na sentença;

III – os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da declaração;

IV – os que receberem pena de demissão, cassação da aposentadoria e aposentados compulsoriamente do exercício da função em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração;

§ 1º Vencido o prazo da vedação prevista nos incisos I e II, permanece a vedação imposta, caso estejam respondendo por processos análogos, prazo este que fica estendido até arquivamento do processo ou respectivo cumprimento da sentença judicial.

§ 2º A vedação prevista no inciso I não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo e aos órgãos de Administração Indireta, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários ao cumprimento da lei.

Art. 5º O nomeado ou designado para cargo ou função pública, obrigatoriamente antes da investidura, deverá declarar por escrito, sob as penas da lei, não estar enquadrado nas vedações do art. 2º.

Art. 6° As denúncias de descumprimento da presente Lei, poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado o anonimato.

§1º A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma de obtê-la, não podendo ser desconsiderada ou arquivada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante.

§2º Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês de Janeiro do ano de 2013, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO VEREADOR DR. EDER R. FIOR, aos 28 dias do mês de Fevereiro do ano de 2012.

5 Comentários leave one →
  1. Neuza Oliveira permalink
    24/02/2012 8:02

    Dr. Eder Deus queira que você consiga aprovar esse projeto de lei, somente assim vamos moralizar a politica de LEM e botar esse monte de chupins de fora pra correr.

  2. Glaucia permalink
    24/02/2012 8:04

    Acho a iniciativa louvável. Porém é indignante ser necessário criar leis para ensinar os brasileiros a não votar em pessoas com passado inidoneo.Essa deveria ser o primeiro fator de exclusão das urnas.

  3. Jeová GMT permalink
    24/02/2012 9:57

    Dr Eder dando mais um choque de ordem, desta vez na administração pública. O Dr Eder deveria acrescentar mais um inciso, o V

    V- cargos comissionados só devem ser ocupados por pessoas com larga experiência na área mediante comprovaçâo documental.
    §1º Proibido a nomeação de peixinhos que mamam, são intocáveis, tem as costas quentes, não trabalham.ou não saibam trabalhar.

    Assim, os serviços públicos se tornarão mais eficientes, e a máquina administrativa mais enxuta.

    Mais dois pleitos… e o Dr Eder será prefeito.

  4. Julya Santos permalink
    24/02/2012 14:51

    Excelente iniciativa Dr Eder, mas a questao e se os demais vereadores e o prefeito vao apoiar o Sr. nesta que sera uma das melhores Leis que esta camara de vereadores criou para proteger a populacao dos maus gestores.

    Parabens.

    Julya Santos

  5. João permalink
    24/02/2012 21:08

    Excelente iniciativa!

    Espero que o projeto se torne Lei e exemplo para toda a Bahia.

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