Contas da Previdência Pública de Correntina novamente sofrem reparos do TCM-BA

As contas do Instituto Municipal de Previdência – IMUPRE, de Correntina, mais uma vez foram aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, principalmente pela inadimplência da parte patronal das contribuições, de responsabilidade da Prefeitura Municipal, e do consequente aumento do saldo da dívida ativa da instituição em mais de 44% no ano de 2011. Veja o despacho do TCM-BA:

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM no 04394-12
Exercício Financeiro de 2011 INSTITUTO DE PREVIDENCIA-IMUPRE Município de CORRENTINA
Gestor: Regina de Castro Neves Dias Barbosa Relator Cons. Raimundo Moreira

DELIBERAÇÃO
Decide pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da IMUPRE – INSTITUTO DE PREVIDENCIA do município de CORRENTINA, relativas ao exercício financeiro de 2011.
Paralelamente ao fato retromencionado, verifica-se que houve um aumento de 44,48% no saldo da divida ativa do IMUPRE, tendo em vista que o saldo do exercício anterior de R$8.616.738,29, passou para R$12.449.795,58 no exercício em exame. Tal fato demonstra que está havendo inadimplência por parte do Município para com a Previdência dos servidores públicos, devendo tal fato ser avaliado nas prestações de contas da Prefeitura e Câmara de Vereadores de Correntina.
Questionada sobre quais as ações adotadas para o recebimento de R$943.649,85 inscritos no ativo realizável, a Gestora em sua resposta à notificação informa que o referido valor se refere à parte patronal devida pela Prefeitura, confirmando assim o fato transcrito anteriormente quanto à inadimplência da Prefeitura para com suas obrigações previdenciárias, que deverá ser contabilizada intraorçamentariamente quando efetivados os pagamentos.

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

2 comentários em “Contas da Previdência Pública de Correntina novamente sofrem reparos do TCM-BA”

  1. O pior é que não foi somente o IMUPRE que teve suas contas aprovadas com RESSALVAS, o SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgotos) teve igualmente procedimento e o seu Diretor também multado, veja a integra da prestação de contas:

    PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
    Processo TCM no 04287-12
    Exercício Financeiro de 2011
    SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE Município de CORRENTINA
    Gestor: José de Alcântara e Silva
    Relator Cons. Subst. Ronaldo N. de Sant’Anna
    DELIBERAÇÃO
    Decide pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO do município de CORRENTINA, relativas ao exercício financeiro de 2011.
    O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1o, inciso I da Lei Complementar no 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
    1. INTRODUÇÃO
    A prestação de contas do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Correntina, correspondente ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. José de Alcântara e Silva, foi encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios em 29/03/2012, cumprindo, assim, o prazo previsto no caput do art. 6o da Resolução TCM 1061/05.
    Consta nos autos, documento indicando o encaminhamento da 2a via da prestação de contas ao Poder Executivo, objetivando a colocação em disponibilidade pública, em cumprimento ao estabelecido pelo parágrafo único do artigo 6o da Resolução TCM 1061/05.
    Esteve sob a responsabilidade da 25a IRCE, sediada na cidade de Santa Maria da Vitória, o acompanhamento do exame mensal das contas relativas ao exercício de 2011, cujo resultado encontra-se compilado no relatório anual/cientificação (fls. 225 a 240), que aponta a existência de questionamentos não esclarecidos na época oportuna. Na sede deste TCM, as contas foram examinadas pela Coordenadoria de Controle Externo, que expediu pronunciamento técnico (fls. 250 a 255), nos quais há registros de fatos merecedores de esclarecimentos. Diante de tal situação, o Gestor foi notificado através do edital de no 106/2012, publicado no Diário Oficial do Estado, em 27/07/12, para, querendo, no prazo regimental de 20 dias, contestar os fatos registrados nos autos, tendo o responsável pelas contas apresentado tempestivamente sua defesa (fls. 261 a 262), acompanhada de documentos (01 volume – pasta AZ), objetivando enfrentar as impropriedades verificadas na prestação de contas, cumprindo a esta Relatoria a avaliação dos fatos.
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    2. DO ORÇAMENTO
    A Lei Municipal de no 887/2010 – Lei Orçamentária, referente ao exercício de 2011, estima a receita e fixa a despesa para o SAAE no montante de R$2.200.000,00.
    3. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
    Através de Decretos Executivos, foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de R$16.000,00, por anulações de dotações, os quais foram devidamente contabilizados:
    Decreto n.o
    Valor R$
    Recurso
    005 de 03.01.2011
    2.000,00
    Anulação
    12A de 01.02.2011
    4.000,00
    Anulação
    051 de 01.06.2011
    10.000,00
    Anulação
    TOTAL
    16.000,00
    -
    Salientando que os limites e as fontes de recursos utilizadas serão objeto de análise quando do exame da prestação de contas do Poder Executivo Municipal.
    4. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
    Dos exames mensais realizados pela Inspetoria Regional, realizados através da análise de documentações apresentadas e das informações constantes no SIGA (Sistema Integrado de Gestão e Auditoria), concluídas após a análise das respostas as notificações até o mês de dezembro/2011, remanescem registros de impropriedades constantes no relatório anual que não foram sanadas, tais como:
    a) Envio de dados incorretos ou incompletos no sistema SIGA, provocando divergências referentes a valores de receita e demonstrativos de receita e despesa extraorçamentária;
    b) Fragmentação de despesa, caracterizando burla ao processo licitatório, no tocante às aquisições de Produtos Químicos para a Entidade e contratação de serviços de engenharia, em descumprimento à Lei Federal no 8.666/93 e ao art. 37 da Constituição Federal;
    c) Ausências de descontos de ISS e IRRF a prestadores de serviço, repassando a responsabilidade do recolhimento ao próprio contratado, o que representa um procedimento temerário ao ente público.
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    5. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – LEI FEDERAL No 4.320/64
    5.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
    No exercício financeiro de 2011 a arrecadação atingiu o montante de R$1.648.327,76, proporcionando um déficit de arrecadação no valor de R$551.672,24, correspondente a 25,08% abaixo do valor estimado na LOA, de R$2.200.000,00.
    As despesas executadas atingiram o montante de R$1.576.301,02, equivalente a 71,65% do valor fixado no Orçamento, acrescido das alterações orçamentárias.
    Tal situação, portanto, indica a necessidade de um melhor planejamento por parte da Administração Pública, com vistas ao atendimento das determinações da Lei Federal no 4.320/64 e Lei Complementar no 101/00 – LRF.
    A Autarquia promoveu no exercício/11, superávit orçamentário na ordem de R$72.026,74, conforme verifica-se na comparação entre a receita auferida e a despesa realizada.
    5.2. BALANÇO FINANCEIRO
    O Balanço Financeiro da entidade, no exercício ora em exame, apresentou os seguintes valores:
    Em R$
    5.3 BALANÇO PATRIMONIAL
    Em 2011, os ativos da autarquia somaram R$3.979.734,80, para um passivo
    de R$47.962,16, o que produz um saldo patrimonial de R$3.931.772,64.
    Vale registrar que a Autarquia encerrou o exercício com saldo financeiro na ordem de R$150.728,47, suficiente para o pagamento das obrigações financeiras de curto prazo no montante de R$47.962,16.
    Foi questionado as ações que estão sendo implementadas para o recebimento dos créditos contidos no ativo realizável, sob as rubricas “Usuários Diversos” no valor de R$129.583,32 e “Prefeitura Contas a Receber” no valor de R$7.487,54, sendo justificado que tem adotado esforços para a cobrança da inadimplência existente, com cobranças administrativas, suspensão do serviço,
    RECEITAS
    DESPESAS
    Orçamentária
    1.648.327,76
    Orçamentária
    1.576.301,02
    Extraorçamentária
    185.526,07
    Extraorçamentária
    162.774,70
    Saldo exerc. anterior
    55.950,36
    Saldo exerc. seguinte
    150.728,47
    Total
    1.889.804,19
    Total
    1.889.804,19
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    inscrição em dívida ativa e encaminhamento ao setor jurídico para outras medidas cabíveis.
    A entidade não possuía saldo remanescente de valores inscritos na dívida ativa, entretanto, neste exercício foram inscritos o montante de R$267.547,22, que deverá ser objeto de cobrança no próximo exercício.
    5.4 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
    Findo o exercício, a entidade apresentou um Superávit Patrimonial na quantia de R$394.758,08, tendo em vista que as variações ativas somaram R$4.010.878,80 e as variações passivas foram de R$3.616.120,72.
    6. DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
    O inventário dos bens patrimoniais encontra-se em consonância com o saldo registrado no Balanço Patrimonial, totalizando o montante de R$3.424.173,10, acompanhada de certidão atestando que todos os bens estão registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado, cumprindo assim, o item 17 do art. 7o da Resolução TCM no 1061/05.
    O Relatório Anual do Controle Interno encaminhado é omisso no que diz respeito aos resultados das ações de controle implementadas com vista à detecção e correção de falhas na execução orçamentária, como também em relação ao cumprimento das metas definidas nas peças de planejamento, com vista à avaliação da gestão, não atendendo aos requisitos preconizados na Resolução TCM no 1120/05.
    Encontra-se presente na prestação de contas, a declaração dos bens do Gestor, observando o disposto no art. 8o da Resolução TCM no 1061/05.
    VOTO
    Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, é de se deliberar no sentido da aprovação com ressalvas das contas do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CORRENTINA – SAAE, correspondentes ao exercício financeiro de 2011, consubstanciadas no processo TCM n° 4.287/12, determinando-se com amparo no inciso II do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, a aplicação de multa no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos Reais), ao Sr. José de Alcântara e Silva, devido às irregularidades consignadas nos relatórios elaborados pela equipe técnica deste TCM durante o seu período de Gestão, e não descaracterizadas nesta oportunidade, especialmente no tocante a fragmentação de despesa, caracterizando burla ao processo licitatório e precariedade de informações no
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    Relatório Anual do Controle Interno, dentre outras, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados na Resolução TCM no 1124/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
    Ciência ao interessado.
    SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de Setembro de 2012.
    Cons. José Alfredo Rocha Dias Presidente em Exercício
    Cons. Subst. Ronaldo N. de Sant’Anna Relator
    Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM no01300-11. Para verificar a autenticidade desta deliberação, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em http://www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

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