Correntina: nova derrota de Ezequiel no TSE

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE negou, nesta sexta-feira, 24, em sentença monocrática, o seguimento da reclamação do candidato Ezequiel Barbosa, de Correntina, bem como o seu requerimento de medida liminar, tendo em vista a posse do seu oponente na Prefeitura Municipal. Veja a íntegra da sentença:

DECISÃO
Reclamação com requerimento de medida liminar. 1) Objetos únicos da
reclamação: preservar a competência do Tribunal Superior Eleitoral e
garantir o cumprimento de suas decisões. 2) Ausência de usurpação de
competência. 3) Não se admite reclamação como sucedâneo recursal. 4)
Negado seguimento à reclamação. Prejudicado o requerimento de medida
liminar.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizado por
Ezequiel Pereira Barbosa contra ato do Juiz de Direito da 124ª Zona
Eleitoral do Município de Correntina, por alegada usurpação da
autoridade do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Noticia o Reclamante ter o Juízo reclamado usurpado a competência
do Tribunal Superior Eleitoral ao deferir requerimento da parte
contrária, em petição avulsa, e determinar a execução da decisão
monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi nos autos do
Recurso Especial Eleitoral n. 3087/BA.
Afirma que a decisão, indeferindo o seu registro de candidatura ao
cargo de prefeito, pende de julgamento de recurso e, “em momento
nenhum, determinou que aquele Juízo Reclamado promovesse os atos de
devolução ou recolhimento do diploma eleitoral outorgado ao
Reclamante” (fl. 3).
Informa que, ausente o trânsito em julgado da decisão, a Câmara
Municipal lhe empossou no cargo, porém, “depois da posse dos
Vereadores e escolhido o novo Presidente da Câmara, este proclamou
empossado o segundo classificado no pleito eleitoral” (fl. 6).
Alega haver dúvidas sobre a execução da decisão e a falta do seu
trânsito em julgado para o cumprimento da decisão da Ministra Nancy
Andrighi (fl. 7).
Sustenta a inexequibilidade da decisão até o seu trânsito em julgado,
nos termos da norma anterior do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90
“antes da redação nova conferida pela LC nº 135/10 – em que se
discutia a inelegibilidade” (fl. 8).
Alega erro material na decisão da Ministra Nancy Andrighi, pois a
inelegibilidade que fundou o indeferimento de seu registro de
candidatura se exauriu sob a vigência da norma originária do art. 1º,
inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90, sendo inaplicável, na
espécie, a alteração normativa da Lei Complementar n. 135/2010.
3. Requer medida liminar, “para ficar consignado que a decisão
proferida não tem efeito executório imediato até o trânsito em julgado
da decisão e, por isso, seja determinado que seja mantido no cargo de
Prefeito Municipal o Reclamante (…)” (fl. 21).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4.A reclamação é instrumento processual cujo objeto é taxativamente
definido pela Constituição da República (art. 102, inc. I, al. l,
quanto ao Supremo Tribunal Federal), a saber, a preservação da
competência do órgão judicial e a garantia da autoridade de suas
decisões.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES 2008. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA CONFIRMADO PELO
TRE, POR INELEGIBILIDADE.
I – A reclamação tem por pressuposto básico e lógico a preservação da
competência do Tribunal Superior Eleitoral ou da autoridade de seus
julgados.
II – Agravo regimental desprovido” (AgR-Rcl n. 550, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJe 6.3.2009).
Agravo regimental. Reclamação.
1. Nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento
Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a reclamação se destina a
preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas
decisões.
2. Na espécie, não há nenhuma decisão deste Tribunal que esteja sendo
descumprida, bem como não há afronta à competência desta Casa.
3. O inconformismo do reclamante, quanto ao fato de que determinado
candidato eleito teve suas contas de campanha pretérita desaprovadas
pela Justiça Eleitoral, não pode ser manifestado por meio de
reclamação nesta Corte, de modo a impedir sua diplomação.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgR-Rcl n. 617, Rel. Min.
Arnaldo Versiani, DJe 13.3.2009).
5. Na espécie, o Juiz Eleitoral não usurpou a competência do Tribunal
Superior Eleitoral determinando a execução dos seus julgados. Ao
contrário, cumpriu a decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi
indeferindo o registro de candidatura do reclamante no Recurso
Especial Eleitoral n. 3087, sendo certo que ¿este Tribunal não
determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de
usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do
Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual” (AgR-AC n. 1307, Rel.
Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005).
6. Quanto à alegada impossibilidade de o Juiz Eleitoral cumprir a
decisão da Ministra Nancy Andrighi antes do trânsito em julgado da
decisão, os precedentes indicados na inicial não refletem a atual
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Desde as eleições de 2008, afirmou-se o entendimento no sentido de
que, ¿de fato, nem o art. 15, nem qualquer outro dispositivo da
legislação eleitoral autoriza a diplomação do candidato que não está
com o seu registro deferido, ou melhor, que está com o seu registro
indeferido, seja por inelegibilidade, seja por falta de condição de
elegibilidade. Por conseqüência, esse candidato não está eleito, pois
os votos que lhe foram atribuídos são nulos, para todos os efeitos
(art. 175, § 30, do Código Eleitoral)” (PA n. 20159, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 18.9.2009).
Essa questão jurídica foi superada com a alteração do art. 15 da Lei
Complementar n. 64/90, promovida pela Lei n. 135/2010, que dispensa
expressamente o trânsito em julgado, nos seguintes termos:
“Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á
negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido” (grifei).
7. Quanto ao suposto erro material havido na decisão indeferindo o
registro de candidatura do reclamante, a tese não pode ser enfrentada
na via eleita, sob pena de transformar a reclamação em verdadeiro
sucedâneo recursal.
Para o Ministro Aldir Passarinho Junior, ¿a reclamação destina-se a
preservar a competência do c. Tribunal Superior Eleitoral ou a
autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos.
Precedentes: AgR-Rcl nº 564/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE de
21.10.2008; AgR-Rcl nº 492/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJE de
2.10.2008. Não se admite reclamação como sucedâneo recursal ou em
razão do descumprimento de ato normativo geral e abstrato” (AgR-Rcl n.
566, DJe 27.11.2008).
8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o
requerimento de medida liminar.
Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

7 comentários em “Correntina: nova derrota de Ezequiel no TSE”

  1. Ezequiel é um brasileiro: NÃO DESISTE NUNCA… Foi até ao Supremo e, PAU… Parece conta de luz: voce paga uma e a outra chega, de repente. Vai continuar tentando. Vi tamanha mentira no paragrafo 3 do item 2 do Relatório da Ministra, onde se narra que a “posse” dele ocorreu antes da eleição da mesa diretora da câmara. MENTIRA pura… Até para o TSE se mente. Mentiu e mente para o povo.
    Lembro-me que Dr. Joaquim passou uns 8 anos dizendo que Zica seria cassado. Maguila, também 8. Nada aconteceu. Cuidem de acertar os compromissos de campanha e seguir para a próxima, gente…ACABOU. Deixe de iludir o incauto, o “doente”. Fale a verdade: ACABOU !

    1. Na verdade, essa pessoa, que se identifica como “pedrão”, veio aqui pedir nosso aval de que é DOENTE. Se faltava isso, já tem o meu aval, pois vc é mesmo DOENTE. Em momento algum o TSE “narra que a “posse” dele ocorreu antes da eleição da mesa diretora da câmara”. O restante que vc escreveu nem merece comentário. VÁ SE FERRAR, CANALHA!

  2. Quanto será que Zica gastou com Advogados, hein? Especulam-se que foram mais de 1.000.000,00. Mas já que ele está quase morrendo mesmo, devido à idade avançada e os sintomas de esquizofrenia, isso pouco importa, né?

    1. Cézar, não sou “doente”… veja o que a Presidente do TSE escreveu: “Informa que, ausente o trânsito em julgado da decisão, a Câmara
      Municipal lhe empossou no cargo, porém, “depois da posse dos
      Vereadores e escolhido o novo Presidente da Câmara, este proclamou
      empossado o segundo classificado no pleito eleitoral” (fl. 6).
      Assim sendo, o maluco não sou eu… Voce não sabe em que pau trepa…Canalha é quem não interpreta corretamente…

  3. Os baba-ovo do ficha suja incomformados com a derrota dele na justiça, tacaram fogo num onibus da prefeitura.

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