Perda do Foro privilegiado para políticos é condição “sine qua non”

patibuloOs congressistas estão travando 12 propostas de emenda constitucional (PEC) que acabam com o foro privilegiado dos políticos. Mal sabem eles que se passar deste ponto a crise institucional do País, populares vão entrar na Câmara e no Senado e fazer justiça com as próprias mãos.

Ninguém pode reivindicar ser “mais igual” entre seus iguais.

Uma revolução popular entre o “pacífico” povo brasileiro poderá ter consequências imprevisíveis. Isso se não for liderada por facções criminosas ou milícias de diversas orientações políticas.

O Brasil só perde por esperar a chegada da subversão da ordem e do caos institucional. O dia que o levante chegar só nos restará chorar a perda de nossos mortos.

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

Uma consideração sobre “Perda do Foro privilegiado para políticos é condição “sine qua non””

  1. Se depender do empenho dos congressistas que ai estão e de outros de igual quilate que virão nas próximas legislaturas, pode ser que faltará água no Oceano Atlântico antes que ditos parlamentares votem o fim do chamado “foro privilegiado”. É que os Tribunais Superiores estão abarrotados de processos a espera de julgamentos em grau de recursos, o que é a regra, os quais absorvem a quase totalidade do tempo útil dos julgadores, enquanto que em relação aos julgamentos de processos em tais instâncias no âmbito de suas competências originárias, envolvendo políticos detentores do direito ao foro privilegiado, o que seria a exceção de suas atribuições institucionais, ocorre salvo honrosas exceções, como foi o caso da AP 470,(mensalão), os julgamentos ocorrem num período de tempo demasiadamente alongado, o que somado ao fato das penas em tais casos via de regra serem brandas, fazem com que raros são os casos que não são atingidos pela prescrição as vezes mesmo no curso da ação, antes da sentença condenatória, (no caso acordão), conforme disposto nos artigos 109 e110 do Código Penal ou leis extravagantes.

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