DNIT não pode multar por excesso de velocidade, decide TRF4.

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Veja no que resultou ação anulatória das multas do Dnit por excesso de velocidade, em artigo do advogado Roberto La Porta Corvello / OAB/RS 93.166. A decisão abre um precedente para o motorista contestar todas as multas por excesso de velocidade que não tenham sido aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal

No ano de 2001, através da Lei nº 10.233/01, que reestruturou os transportes aquaviário e terrestre, foi criado, dentre outros órgãos, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – Dnit.

Este Órgão vem aplicando multas de trânsito por excesso de velocidade cometidas pelos usuários das Rodovias Federais (BR’s), através fiscalização eletrônica (pardais e lombadas eletrônicas), por violarem o artigo 218, incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro.

Cumpre esclarecer que, o Poder Público deve pautar suas condutas em estrita observância ao princípio da legalidade. Significa dizer que todo e qualquer ato praticado deve estar amparado por previsão legal que lhe forneça os subsídios necessários. Do contrário, o ato administrativo será ILEGAL e NULO.

As competências do DNIT estão previstas no artigo 1º, incisos I e II da Resolução 289/08. No inciso II versa acerca da competência do DNIT para exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodoviais federais. todavia, a norma nada refere acerca da aplicação das penalidades previstas no CTB por excesso de velocidade.

Tratando-se de infrações de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais, verifica-se que a atribuição para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as multas se restringe à Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 20, inciso III, do CTB, “Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (…) III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

DNIT, portanto, possuiria competência para fazer cumprir as normas de trânsito, executar e fiscalizar, inclusive impondo penalidades no âmbito de suas atribuições (rol de competências taxativo), e nele não está incluso aplicar e arrecadar multas por excesso de velocidade.

Tem prevalecido o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), e o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas NÃO TERIA COMPETÊNCIA para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

Indo direto ao aspecto fundamental da questão: ainda que o Requerido possa fiscalizar a velocidade nas rodovias federias, o mesmo não pode multar, pois não possui competência para tal desiderato.

A partir do momento em que o DNIT aplicou as penalidades previstas no CTB para excesso de velocidade, extrapolou, à margem de qualquer norma autorizadora, as suas competências legalmente previstas e adentrou na esfera das atribuições que foram destinadas à PRF.

Nestes casos, ao ingressar com uma ação para anular as penalidades de trânsito aplicadas, o judiciário tem se posicionado favoravelmente de forma a suspender os efeitos da multa de maneira liminar (no início do processo), fazendo com que não sejam computados a pontuação das multas no prontuário do motorista (CNH) e proprietário do veículo, e em caráter definitivo, sendo declarado nulo o ato administrativo.

 

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Autor: jornaloexpresso

Carlos Alberto Reis Sampaio é diretor-editor do Jornal "O Expresso", quinzenário que circula no Oeste baiano, principalmente nos municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras e São Desidério. Tem 43 anos de jornalismo e foi redator e editor nos jornais Zero Hora, Folha da Manhã e Diário do Paraná, bem como repórter free-lancer de revistas da Editora Abril

9 comentários em “DNIT não pode multar por excesso de velocidade, decide TRF4.”

    1. Deve recorrer alegando que o DNIT não é órgão de segurança pública, conforme define a Constituição Federal no seu art. 144, inc. II, c/c §10, inc. II. Trânsito é matéria de segurança pública e na rodovia federal é de competência da Policia Rodoviária Federal. Competência /sujeito é o primeiro elemento de validade do ato administrativo (DI PIETRO, 2014, p.212). DNIT exerce atividade meio para reparo e manutenção de rodovias e não para aplicar sanção de trânsito (segurança pública).

  1. Se eu não pagar as duas multas enviadas pelo Dnit, recebo alguma punição?
    O que faço?

  2. recebi uma multa por excesso de velocidade enviada pelo dnit e q foi cometida em 08/12/2012 oq fazer faz muito tempo e nao possuo mais o veiculo?

  3. Recebi hoje 27-04-2016 uma notificação de uma multa do dnit do dia 17 março de 2013. E porque concegui fazer as vistorias até hoje. Devo pagar ou não.

  4. Recebi uma notificação por excesso de velocidade se eu não recorrer eu posso ser multado?
    Nota da Redação:
    Você deve recorrer, inclusive com base no teor citada na matéria. Se não recorrer no prazo legal, será multado, deverá pagar a multa e ainda será debitado os pontos correspondentes na multa.

  5. RECEBI DUAS MULTAS EM LOCAIS DIFERENTES EM 2015. UMA JÁ FOI PAGA E A OUTRA NÃO. ACONTECE QUE VERIFICANDO O ANO DE AFERIÇÃO DO IMETRO, AS DUAS CÂMERAS FORAM AFERIDAS EM 2013. POSSO PEDIR RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO E ANULAÇÃO DA OUTRA JUNTO AO DNIT?

  6. Recebi 3 multas por excesso de velocidade de Goiânia para Goianira sendo que disseram que as barreiras estariam desligadas sendo multas da agetop.é legal isso?

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